TRF1 - 1001710-23.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001710-23.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA ANDRETTI - SC37018 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEI, qualificada nos autos, em face de dito ato coator do PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2020, em que requer a concessão de liminar para suspende a sanção de impedimento de licitar aplicada à impetrante.
Decisão postergou a análise da liminar para após manifestação da autoridade coatora (id. 988277197).
Informações prestadas pela reitoria da UNIR (id. 1012682288).
Decisão indeferiu o pedido de liminar ( id. 1084324274).
O MPF informou seu desinteresse no feito. (id. *14.***.*05-48).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEI, qualificada nos autos, em face de dito ato coator do PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2020, em que requer a concessão de liminar para suspende a sanção de impedimento de licitar aplicada à impetrante.
Em síntese, alega a impetrante: i) A Universidade Federal de Rondônia emitiu edital do Pregão Eletrônico n.º 38/2020, cujo objeto consistia na aquisição de equipamentos para laboratório, entre eles um Medidor de Condutividade; ii) Passada a fase de lance, sua proposta foi analisada e considerada em desacordo com as especificações técnicas exigidas no edital, motivo que levou a sua desclassificação; iii) A Administração deliberou pela imposição das sanções administrativas denominadas: Impedimento de licitar e de contratar com a União pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da inclusão no SICAF, e multa no valor de R$ 25,81 (Vinte e Cinco Reais e Oitenta e Um Centavos); iv) Motivaram a aplicação da penalidade na “ocorrência de oferta de equipamento de capacidade inferior a estabelecida no Termo de Referência ao Item 25 do Pregão Eletrônico n.º 38/2020/UNIR”; v) apresentou recurso administrativo, porém, não logrou êxito; vi) Não há como passarem despercebidos os equívocos cometidos pela área técnica da Impetrada, de um lado temos o parecer técnico da fabricante, afirmando que o equipamento atinge as 4 (faixas) solicitadas, e, de outro, temos a equipe técnica da Impetrada desconsiderando que o equipamento microprocessado seleciona as faixas de forma automática e utilizando como parâmetro para comparação unidade de medidas distintas.Juntou procuração e outros documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas.
Despacho postergou a análise da liminar para após manifestação da autoridade coatora.
Informações prestadas pela reitoria da UNIR.
Relatado.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A impetrante pretende suspender liminarmente a decisão administrativa que lhe impôs a sanção de impedimento de licitar no período de 30 (trinta) dias, sob a alegação de ilegalidade do ato.
O Aviso de Penalidade foi publicado no DOU em 02/02/2022 (id. 926544158).
Consta nos autos que a impetrante apresentou proposta considerada em desacordo com as especificações técnicas exigidas no edital, motivo que levou a sua desclassificação no certame.
A aplicação da penalidade se deu pela “ocorrência de oferta de equipamento de capacidade inferior a estabelecida no Termo de Referência ao Item 25 do Pregão Eletrônico n.º 38/2020/UNIR." Quando da apreciação do recurso interposto pela impetrante, na esfera administrativa, a autoridade esclareceu (id. 926524687 - pag. 3): Inerente à proposta, deve-se pontuar que, embora a empresa alega que o equipamento fabricado pela ALFAKIT é superior ao modelo descrito no Termo de Referência, esse não atende a necessidade da Administração, pois, consta no parecer técnico nº 13/2021, página 08 do documento (0671868), que: O equipamento ofertado trabalha apenas em uma faixa de medição da condutibilidade (0,00μS/cm100μS/cm), enquanto o Edital descreve 4 fases de atuação, conforme ANEXO I, do Edital EDITAL Nº 38/2020/UNIR/2021.
E, após análise dos documentos apresentados pela proponente 07.***.***/0001-14 - FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, 2ª COLOCADA, para o TEM 25 – Conduvímetro, identificamos que também não atende o edital nos seguintes itens: - O equipamento ofertado trabalha apenas em uma faixa de medição da condutibilidade para soluções aquosas e alcoólicas, enquanto o Edital descreve 4 fases de atuação conforme ANEXO I, do Edital EDITAL Nº 38/2020/UNIR/2021.
Assim sendo, ante ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, esta equipe técnica especializada opina por RECUSAR a proposta apresentada por BASPRIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI e FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, tendo em vista que as divergências apontadas interferem na utilização do equipamento solicitado.
Nesse passo, as questões trazidas pela parte impetrante aos presentes autos foram amplamente debatidas na seara administrativa, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, neste momento, em ilegalidade no ato administrativo praticado a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, havendo indícios de que não houve prática de ilegalidade, qualquer análise que pretenda substituir o juízo de valor da autoridade administrativa quanto à penalidade a ser aplicada ao impetrante/indicado seria interferência no mérito administrativo.
Assim, no caso dos autos, não há ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em vista que a aplicação da penalidade foi devidamente motivada pela autoridade administrativa, e encontra espaço no ordenamento jurídico que trata do tema.
Com efeito, eventual arbitrariedade ou ilegalidade durante a instrução do procedimento administrativo demanda, em juízo, o necessário contraditório e ampla defesa, permanecendo, neste momento inicial, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Dessa maneira, forçoso o indeferimento da liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança.
Custas finais pela impetrante.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sendo apresentado recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Recolhidas as custas ou sendo o valor delas inferior ao mínimo legal para inscrição em dívida ativa, após o trânsito, arquivem-se Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 19:03
Juntada de parecer
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14/11/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 2ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : - Juiz Substituto : LAÍS DURVAL LEITE Dir.
Secret. : DIEGO DO NASCIMENTO LIMA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001710-23.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELLEN CRISTINA ANDRETTI - SC37018 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em id. 1012682288 .
Após, vista ao MPF, para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei do MS).
Finalmente, retornem conclusos para sentença, com a prioridade do art. 20 da Lei do MS.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. " -
03/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 22:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2020 em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 08:57
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2022 21:46
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/02/2022 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 2ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : LAÍS DURVAL LEITE Dir.
Secret. : DIEGO DO NASCIMENTO LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001710-23.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FLOPTECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELLEN CRISTINA ANDRETTI - SC37018 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL "ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria nº 002/2016/2ª Vara, FAÇO vista à parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo: 15 dias.
PORTO VELHO, 15 de fevereiro de 2022.
ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA FIRMINO Servidor" -
15/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/02/2022 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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