TRF1 - 1022967-41.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DE MELO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022967-41.2020.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PIMENTA DE MELO - SP300065, OSORIO SILVEIRA BUENO NETO - SP259595 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 432041373 - Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando concessão de liminar para a) Limitar ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para a matriz da Impetrante e suas filiais, a base de cálculo das Contribuições Sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação; b.
Declarar, com fundamento na Súmula nº 213 do STJ, o direito de compensação e/ou restituição do indébito tributário decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de mesma espécie (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic conforme o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor;” (fls. 20/21).
Alega que a Lei nº 5.890/73, fixou o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros.
Com o advento da Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, sendo estabelecido que o limite máximo do salário de contribuição seria o correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou o conteúdo do art. 4º da Lei nº 6.950/81, deixando de limitar a 20% (vinte por cento) apenas o cálculo da contribuição das empresas para a previdência social.
Sustenta, assim, que a base de cálculo das contribuições ao sistema “S”, INCRA e salário educação deve observar o limite máximo de 20 salários-mínimos.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 23/74, eventos nº 220036892 ao 220076863.
Custas pagas, fl. 25, evento nº 220036892.
Decisão de fls. 76/79, Id. 222174432 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 90/103, Id 268111391.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer – Id. 324491888. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, as Contribuições Sociais destinadas ao INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação constituem uma contribuição de intervenção no domínio econômico e encontram amparo no art. 149 da Constituição Federal, no seguinte teor: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Infere-se que a distinção entre os vários tipos de contribuição mencionados no caput do artigo 149 deve-se à finalidade e destinação de cada uma delas.
Isso significa que as contribuições sociais são ingressos necessariamente direcionados a instrumentalizar a atuação da União Federal na ordem social, ao passo que as contribuições de intervenção no domínio econômico são exações exigidas pelo Poder Público como instrumentos de planejamento, controle fiscalizatório e fomento de atividades e setores produtivos que atuam no mercado visando sua melhoria e equilíbrio de forma a assegurar a livre concorrência.
Registre-se que o fato de as contribuições para o sistema “S” possuir a finalidade de intervenção no domínio econômico, como previsto no artigo 149 da Constituição Federal, não acarreta a impossibilidade de terem como base de cálculo a folha de salários.
Isto porque, embora controverso na doutrina, entendo que as bases econômicas previstas no artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, para incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, quais sejam, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não são taxativas, não esgotando, assim, a possibilidade de o legislador adotar outras como hipótese de incidência.
Quanto à limitação das contribuições a 20 salários mínimos, bem verdade que o art. 4º da Lei 6.950/81, estabeleceu que " O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." Todavia, esse dispositivo foi revogado pelo art. 1°, incisos I e II do Decreto-lei 2.318/81, verbis: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Desse modo o Decreto-lei nº 2.318/86 ao revogar, expressamente, em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais.
Relativamente à limitação das contribuições a 20 salários mínimos, assiste razão à União quando aduz que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais.
Sobre o assunto, inclusive, manifestou-se o e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
Há expressa determinação legal quanto a legitimidade da Procuradoria-Geral Federal para representação judicial e extrajudicial que vise à cobrança ou à restituição de contribuições previdenciárias, como no presente caso (art. 16 da Lei nº 11.457/2007). 2. "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. [...] In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. [...] Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória" (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Ademais, "não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/02/2019 PAG.) Quanto ao salário educação aponto a Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal que preleciona que "É constitucional a cobrança da contribuição do salário educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Não há honorários ( Lei 12.016/09, art. 25) Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 04:43
Decorrido prazo de OSORIO SILVEIRA BUENO NETO em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:04
Juntada de manifestação
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de OSORIO SILVEIRA BUENO NETO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 02/07/2021 23:59.
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30/05/2021 14:43
Juntada de manifestação
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25/05/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:30
Denegada a Segurança a GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
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01/02/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2020 16:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 15:19
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2020 15:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2020 10:49
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 02:18
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 02:18
Decorrido prazo de OSORIO SILVEIRA BUENO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 14:33
Juntada de manifestação
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29/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
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22/04/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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