TRF1 - 0011328-62.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO LIMA em 13/10/2022 23:59.
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08/09/2022 11:30
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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01/09/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:48
Recurso Especial não admitido
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07/07/2022 00:24
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO LIMA em 06/07/2022 23:59.
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30/05/2022 17:37
Juntada de manifestação
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27/05/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:51
Juntada de certidão de processo migrado
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20/05/2022 14:43
Juntada de volume
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20/05/2022 14:41
Juntada de volume
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18/05/2022 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/05/2022 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929569 CONTRA-RAZOES
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10/05/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 17:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/05/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929248 RECURSO ESPECIAL
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02/05/2022 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2022 16:16
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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05/04/2022 13:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/03/2022 13:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2022 13:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO EM 08/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA SEM A COMPETENTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 183 e 184 DA LEI 9.472/1997.
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA MÍNIMA. 1.
O preceito típico-incriminador pelo qual foi denunciado o apelante estabelece Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação [...].
Trata-se de crime de perigo abstrato grave risco ao sistema de comunicações , cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. 2.
O parágrafo único do artigo 184 define que é clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite. 3.
O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão.
A tese de ausência de perícia para comprovar que os equipamentos de baixa potência não são capazes de provocar danos é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/1998. 4. [...] Diferentemente do que alega a defesa, não há falar em inconstitucionalidade do tipo penal do art 183 da Lei n. 9.472/97.
Sabe-se que o acesso à informação e a liberdade de expressão devem ser protegidos por constituírem direitos e garantias fundamentais, mas isso não os torna direitos absolutos.
A própria Constituição condiciona a exploração dos serviços de radiodifusão à prévia concessão, permissão ou autorização do serviço pelo Poder Público, conforme previsto no artigo 223: Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 5.
Não prospera o pedido de redução da pena para aquém do mínimo legal em função da aplicação da atenuante genérica de confissão, tendo em conta a expressa vedação contida na Sumula n. 231 do STJ, que prevê que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
04/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2022 -
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25/02/2022 18:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 11/2022 DPU
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25/02/2022 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2022 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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21/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/02/2022 18:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 10/02/2022
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10/02/2022 14:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 11/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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10/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
09/02/2022 18:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/02/2022
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20/08/2018 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/08/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/08/2018 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4553387 PARECER (DO MPF)
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17/08/2018 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/08/2018 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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