TRF1 - 0002900-79.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HECTOR RAUL FLORES TARAZONA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:29
Decorrido prazo de WILMER CONDOR DUENAS em 13/10/2022 23:59.
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05/09/2022 11:03
Juntada de agravo interno
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02/09/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:48
Recurso Especial não admitido
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07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de WILMER CONDOR DUENAS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de HECTOR RAUL FLORES TARAZONA em 06/07/2022 23:59.
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31/05/2022 17:03
Juntada de manifestação
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27/05/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:22
Juntada de certidão de processo migrado
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23/05/2022 14:22
Juntada de volume
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23/05/2022 14:22
Juntada de volume
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18/05/2022 10:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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13/05/2022 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929693 CONTRA-RAZOES
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13/05/2022 11:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 17:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/05/2022 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929249 RECURSO ESPECIAL
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02/05/2022 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/04/2022 09:43
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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19/04/2022 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928816 PETIÇÃO
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19/04/2022 14:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2022 10:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/03/2022 11:52
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Recurso de apelação interposto pelos réus em face de sentença que os condenou pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas). 2.
Narra a denúncia, que, no dia 22 de março de 2018, os réus foram flagrados transportando um total de 15,357 kg (quinze quilos e trezentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica, consoante Laudos de Perícia Criminal Federal. 3.
Relata a peça acusatória que Hector Raul Flores Tarazona estava na posse de 7,650 kg (sete quilos e seiscentos e cinquenta gramas) de cocaína e Wilmer Condor Duenas com 7,707 kg (sete quilos e setecentos e sete gramas) também de cocaína, totalizando, quando somados, 15,357 kg (quinze quilos e trezentos e cinquenta e sete gramas).
Ademais, dia que a droga estava distribuída entre quatro malas, escondidas em forros internos. 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelo Auto de apresentação e apreensão n. 35 e 36; Laudo de Exame Preliminar que atesta que os réus transportavam um total de 15,357 kg de cocaína; Laudos de Exame em Substância 109/2018 e 125/2018, os quais, por sua vez, atestaram ser a substância cocaína; assim como pela confissão do réu Wilmer Condor Duenas e declarações das testemunhas na fase de investigação e em contraditório judicial. 5.
Dosimetria do réu Wilmer Condor Duenas.
O juízo a quo, na análise da pena, considerou desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida 7,707kg (sete quilos, setecentos e sete gramas) de cocaína (art. 42 da Lei 11.343/06).
Diante disso, fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) reduziu a pena em 1/6 fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6.
Considerando que o réu é primário, sem maus antecedentes e não ficou provado que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplicou a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Em razão da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), a pena definitiva ficou em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa. 7.
Dosimetria do réu Hector Raul Flores Tarazona.
O juízo a quo, na análise da pena, considerou desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida 7,707kg (sete quilos, setecentos e sete gramas) de cocaína (art. 42 da Lei 11.343/06).
Diante disso, fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas. 8.
Considerando que o réu é primário, sem maus antecedentes e não ficou provado que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplicou a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Em razão da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), a pena ficou definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 685 (seiscentos e oitenta e cindo) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa. 9.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/03/2022 -
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22/03/2022 18:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 11/2022 DPU
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22/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIADO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE EXECUÇÃO.
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07/03/2022 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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07/03/2022 09:19
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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15/02/2022 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2022 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/02/2022 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/02/2022 18:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 10/02/2022
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10/02/2022 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/02/2022 14:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 11/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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10/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
09/02/2022 18:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/02/2022
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09/02/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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10/09/2021 16:20
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/09/2021 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/09/2021 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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09/09/2021 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2021 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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26/09/2018 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2018 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/09/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2018 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4579409 PARECER (DO MPF)
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25/09/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2018 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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