TRF1 - 0002007-19.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ELENILDE SANTOS DE ANDRADE em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002007-19.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos réus acima indicados, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação dos réus (Pág. 33 - ID 916010692).
Frustrada a tentativa de citação dos executados (Págs. 37/38 - ID 916010692.
Despacho determinando nova tentativa de citação (Pág. 43 - ID 916010692).
Carta de citação expedida (Pág. 45 - ID 916010692).
Autos migrados para o PJe (ID 916031658).
Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1003329788).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 1003329788), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas, ficando também as remanescentes, caso haja, pela CEF.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
07/06/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 03:19
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ELENILDE SANTOS DE ANDRADE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 05:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0002007-19.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME ELENILDE SANTOS DE ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 5 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/02/2022 13:57
Juntada de volume
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03/02/2022 16:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA 10816606 vide URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA08Vara10816606.pdf. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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23/09/2020 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA 10816606 vide URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA08Vara10816606.pdf
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23/09/2020 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
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04/05/2020 07:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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17/03/2020 09:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/01/2020 14:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2020 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
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29/01/2020 16:24
EXTRACAO DE CERTIDAO - consulta de endereço
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06/08/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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02/08/2019 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/07/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/07/2019 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 16:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/11/2018 13:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/09/2018 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2018 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Admite a inicial
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10/09/2018 12:39
Conclusos para despacho
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30/08/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2018 13:48
INICIAL AUTUADA
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21/05/2018 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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