TRF1 - 1000140-90.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-90.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE LEAL CACHEDO - SP427487 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO FARIAS registrado(a) civilmente como ROSANGELA PEREIRA CACHEDO JAQUELINE LEAL CACHEDO - (OAB: SP427487) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
16/11/2022 20:17
Juntada de réplica
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24/10/2022 00:09
Publicado Ato ordinatório em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000140-90.2022.4.01.4103.
Autor: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO FARIAS Advogada autor: JAQUELINE LEAL CACHEDO Réu: IBAMA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para réplica à contestação.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
20/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 10:43
Juntada de contestação
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23/03/2022 10:36
Juntada de processo administrativo
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA CACHEDO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000140-90.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA PEREIRA CACHEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE LEAL CACHEDO - SP427487 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por Rosangela Pereira Cachedo em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetivando a declaração de nulidade do auto de infração ambiental n° 675350/D, com seus consequentes desdobramentos.
Liminarmente pediu tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da multa, além de quaisquer atos coercitivos ao pagamento.
Narra que no dia 17 de fevereiro de 2012 agente fiscal do IBAMA lavrou Auto de Infração Ambiental n° 675350/D, originando Processo Administrativo Ambiental n° 02024.000483/2012-41, por entender que a parte autora infringiu o artigo 70 e 72, §2° e §4° da Lei 9.605/98, artigo 2°, II e IV e artigo 47 §1° do Decreto Federal 6514/2008, por transportar 36,353 mt³ de madeira serrada em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente.
Aduz que em maio de 2021 a autora recebeu notificação de protesto, relativamente à multa em comento.
Alega que não possui qualquer vínculo com o comércio de madeiras, tendo sido contratada somente para efetuar seus serviços de frete.
Defende que não se pode exigir que o transportador identifique espécies contidas na carga. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso constate-se, cumulativamente, dois requisitos, a saber, prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso a parte autora busca a suspensão da exigibilidade da multa, além de quaisquer atos coercitivos ao pagamento.
A nulidade do Auto de Infração ancora-se basicamente na alegação de que no momento da autuação a parte autora encontrava-se com todos os documentos necessários ao transporte da madeira e não tinha conhecimento da divergência existente entre as essências descritas DOF.
Debruçando-se sobre o processo administrativo (ID 905193093) juntado pela requerente, verifica-se que a autora foi autuada por ter sido observado divergência de nomenclatura entre o produto florestal declarado no Documento de Origem Florestal – DOF (Amburana Acreana – Cerejeira; Hymenaea courbaril – Jatobá-curuba e Terminalia amazônica – Mirindiba) e o efetivamente encontrado na carga (Caribiana SP – Jequtiba; Tachigali SP. – Taxi; Lonchocarpus SP – Pau-sangue) por ocasião da fiscalização (fl. 33/34).
Pois bem.
A Lei nº 11.442/2007, a qual Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, isenta os transportadores e seus subcontratados quando o ato/fato for imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, bem como quando o vício da carga é oculto.
Vejamos: Art. 12.
Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; No caso em apreço, não verifico a prática de infração administrativa ambiental por parte do transportador.
A parte autora, ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia para Transporte de Produtos de Origem Florestal, a qual especificava as essências florestais e o volume de madeira, observou o dever objetivo de cuidado atinente ao transporte.
Não é razoável exigir que o transportador tenha conhecimentos técnicos para identificar a essência da madeira objeto do contrato de transporte.
Trago julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA DA ESSÊNCIA FLORESTAL DECLARADA E TRANSPORTADA.
ANULAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a autora foi multada e teve apreendidos a carga de madeira e os veículos que transportavam a referida madeira serrada e beneficiada em desacordo com a guia florestal, havendo divergência de essência entre a madeira declarada e a transportada. 2.
Para que possa prevalecer a autuação, há necessidade de se aferir a responsabilidade do transportador quanto à divergência constante na guia florestal referente à essência da madeira declarada e a transportada, conjuntamente com a sua capacidade de ser ou não habilitado tecnicamente para fazer essa aferição. 3. "A adoção da teoria da responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal somente prevalece se demonstrada a ciência da prática de algum ilícito, o que não resta configurado na hipótese dos autos na medida em que dele não era exigível que tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na Guia Florestal e aquela constante do carregamento contratado." (AMS 0003569-79.2008.4.01.4101/RO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 13.01.2015). 4. "A Lei 11.442/2007 prevê nos incisos I e III do art. 12 que os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga". (AC 0001220-92.2011.4.01.4200/RR - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 06.04.2016) 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (AC 0013980-19.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/07/2019 PAG.) AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
GUIA FLORESTAL.
DIVERGÊNCIA DAS ESSÊNCIAS FLORESTAIS DECLARADAS E TRANSPORTADAS.
APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e exclusiva em atividade ilícita.
II - A conclusão acerca da impossibilidade de apreensão e destinação de veículo transportador nos moldes no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98 impede seja o seu proprietário, sob pena de contradição, nomeado como depositário fiel até o julgamento final do processo administrativo respectivo (art. 105 do Decreto nº 6.514/2008), procedimento que, por sua vez, tem por única finalidade a de resguardar a integridade do bem cuja apreensão foi considerada, judicialmente, irregular.
III - A adoção da teoria da responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal somente prevalece se demonstrada a ciência da prática de algum ilícito, o que não resta configurado na hipótese dos autos na medida em que dele não era exigível que tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na Guia Florestal e aquela constante do carregamento contratado.
IV - Recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo IBAMA, bem como remessa oficial, aos quais se nega provimento. (AMS 0003569-79.2008.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 13.01.2015 (grifos nossos) De mais a mais, nos autos do processo administrativo não existe qualquer elemento que demonstre a falta de adoção, por parte da autora, de medidas tendentes a evitar a prática da infração ambiental.
Desse modo, diante da robusta prova contrária ao motivo que fundamentou a lavratura do Auto de Infração Ambiental n° 675350/D, considero infirmada a presunção juris tantum de que se reveste o ato administrativo, para reconhecer a nulidade do referido ato.
Por fim, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, a parte autora estará sujeita ao ajuizamento de execução fiscal, alem de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, com todos os prejuízos decorrentes de tais fatos.
Do exposto, defiro o pedido liminar e declaro suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes do Auto de Infração Ambiental n° 675350/D, com seus consequentes desdobramentos, como inibição à inscrição do nome da parte autora no CADIN, protesto ou outra medida coercitiva decorrente do referido Auto Infracional.
Intime-se.
Cite-se.
Vilhena, data e assinatura digitais. -
08/02/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:18
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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31/01/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2022 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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