TRF1 - 1000130-54.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000130-54.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CLEITON GUIMARAES MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de CLEITON GUIMARAES MELO e JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o réu CLEITON GUIMARAES MELO provocou desmatamento de 72,68 hectares, segundo dados do Terra Legal, e o réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 18,3 hectares, segundo dados do CAR, no Município de Trairão/PA, nas coordenadas de latitude -4,*26.***.*53-91 e longitude -55,8105251666 no centroide da área desmatada, o qual foi detectado pelo PRODES/2017, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico n. 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal.
Ao final, requereu a condenação dos réus: A) CLEITON GUIMARAES MELO: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 780.728,56; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 390.364,28; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 72,68 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área; e B) JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 196.578,60; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 98.289,30; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 18,3 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
Juntou documentos: Metodologia de trabalho utilizada (id. 32589110 - Pág. 50/57); Metodologia para cálculo da indenização (id. 32589110 - Pág. 58/66); e Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 32589112).
O Juízo determinou a intimação do MPF para emendar a inicial e apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do IBAMA e do MPF; indicar, de forma detalhada, a área objeto do pedido de obrigação de fazer consistente na recomposição; e providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente do polo ativo da demanda (id. 42178446).
O MPF apresentou emenda da inicial, na qual informou como identificou a área desmatada e o responsável pelo ilícito ambiental (id. 52912974).
O IBAMA ratificou integralmente a petição inicial e demais manifestações do MPF (id. 58833180).
O Juízo recebeu a petição inicial (id. 77307620).
Houve a citação do réu CLEITON GUIMARAES MELO (id. 589443871).
Contudo, como não apresentou resposta no prazo legal, foi decretada sua revelia (id.1285508261).
O Ministério Público Federal requereu a citação por edital do réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS (id. 796331068), o que foi deferido (id. 919991687).
Houve nomeação de curadora especial ao réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS (id. 1285508261), a qual apresentou contestação (id. 1372266790) alegando, em síntese, inexistência de indícios de autoria e inexistência de danos ambientais.
O MPF apresentou réplica a contestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito (id.1485647887).
O IBAMA ratificou o peticionamento do Ministério Público Federal (id. 1491698359).
A defesa requereu a realização de prova pericial para delimitação do local e verificação do dano (id. 1540542375). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, passo a analisar o requerimento de provas pela parte ré com base nos fundamentos a seguir.
A defesa justifica a necessidade de prova pericial para delimitação do local e verificação do dano.
Contudo, tal prova não é necessária para identificação do dano, visto que consta nos autos imagem de satélite em que se verifica claramente o dano causado, sua localização, dimensão e o período em que ocorreu (id. 32589112).
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e, considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta1.
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No presente caso, o MPF comprovou a existência do dano e a sua localização (id. 32589112).
Em relação ao réu CLEITON GUIMARAES MELO, consta na inicial que ele foi considerado o responsável pelo desmatamento “segundo dados do Terra Legal”.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que indique a posse/propriedade da área em relação a ele.
Seu nome sequer é citado no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal.
Por outro lado, em relação ao réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS, é possível verificar no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 32589112) que há sobreposição entre parte da área em que identificado o desmatamento e o CAR registrado em seu nome (PA-1508050-2AB47EBB4E004BB0B7249898886AA470), conforme alegado na petição inicial.
Desse modo, comprovado que apenas o réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS possui a posse de parte da área ondo ocorreu o ilícito ambiental, a reparação do dano ambiental referente a ela se impõe, decorrente do desmatamento de 18,3 hectares de floresta, situada no Município Trairão/PA, com as coordenadas de latitude -4,*26.***.*53-91 e longitude -55,8105251666 no centroide da área desmatada, devendo o requerido elaborar projeto de reflorestamento da área em questão.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas - não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que os réus praticaram a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre as supostas condutas e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado aos réus tão somente em razão de serem os proprietários/possuidores das áreas em questão.
No entanto, em relação ao réu CLEITON, sequer há provas de que é o responsável pela área e, quanto ao réu JOSE, o fato de ser detentor do CAR não significa que tenha dado causa ao desmatamento.
Não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal destes com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, no qual há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei n. 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a) Em relação ao réu CLEITON GUIMARAES MELO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS: i) na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) da área desmatada, medindo 18,3 hectares, indicada no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 32589112); ii) referidas obrigações serão cumpridas mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelos requeridos; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese de o réu não mais ser proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) de área desmatada equivalente a 18,3 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7.347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e à ADEPARÁ para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Intime-se a SEMAS/PA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida.
Condeno o requerido JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS em custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei n. 7.347/1985.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Fixo a título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal 1 Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000130-54.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: CLEITON GUIMARAES MELO, JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 01/2013/GAJU/JF/IAB desta Vara, DÊ-SE vista ao requerido para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Ianara Verônica Andrade Duarte Inácio Servidora -
13/02/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 21:04
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:02
Juntada de contestação
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEITON GUIMARAES MELO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000130-54.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: CLEITON GUIMARAES MELO, JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) CLEITON GUIMARAES MELO foi intimado (id. 589443871) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo a CLEITON GUIMARAES MELO, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretende produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Considerando que o(a) Curador(a) Especial, nomeado conforme ID 919991687, deixou transcorrer o prazo para manifestação quanto ao aceite do encargo, torno sem efeito sua nomeação.
Assim, NOMEIO a Dra.
THAIANNY BARBOSA CUNHA, OAB/PA nº 22489, como CURADORA ESPECIAL do requerido JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS.
Intime-se o(a) CURADOR(A) ESPECIAL da presente nomeação e, caso aceite o encargo, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada (art. 350, CPC), manifeste-se a parte autora, a qual deverá, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Res. 305, Resolução nº 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
30/08/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:18
Nomeado defensor dativo
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30/08/2022 18:18
Decretada a revelia
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23/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:11
Decorrido prazo de JULIANO CIARINI em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:36
Juntada de parecer
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10/02/2022 01:16
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000130-54.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: CLEITON GUIMARAES MELO, JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS DESPACHO Defiro parcialmente o requerimento do Ministério Público Federal de ID 796331068.
O endereço apontado já foi diligenciado conforme Mandado de Citação ID 211271422 e Certidão ID 372089350.
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a JULIANO CIARINI, OAB/SC nº. 55.003, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 1000130-54.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: CLEITON GUIMARAES MELO, JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: REU: CLEITON GUIMARAES MELO, JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS Nome: JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ECA DE QUEIROZ, 211, NONA RUA, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-400 FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
08/02/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:01
Juntada de parecer
-
22/10/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 17:29
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 17:28
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 10:52
Juntada de diligência
-
17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CLEITON GUIMARAES MELO em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 09:55
Juntada de diligência
-
21/06/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:38
Juntada de parecer
-
14/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 11:41
Juntada de diligência
-
03/11/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 12:57
Outras Decisões
-
04/06/2019 22:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2019 20:34
Juntada de Petição intercorrente
-
03/05/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 15:00
Outras Decisões
-
11/02/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
07/02/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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