TRF1 - 1009034-91.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de WALNIR DA CONCEICAO DE JESUS SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:11
Decorrido prazo de WALNIR DA CONCEICAO DE JESUS SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 03:59
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009034-91.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALNIR DA CONCEICAO DE JESUS SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos concernentes à sua promoção ao posto de 2º TEM QEOPM, entre 15/09/2019 e 12/2019.
Decido. 2.
A parte autora demonstra que é militar do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá.
Comprova que foi promovido ao posto de 2º Tenente QEOPM, a partir de 15/09/2019, conforme o Decreto n. 3.109, de 15/09/2020 - Governo do Estado do Amapá.
O processo referente ao pagamento da diferença salarial em favor da parte autora foi encaminhado à Divisão de Gestão de folha de Pagamento do Ex-Território Federal do Amapá apenas em fevereiro/2021.
Não há nos autos, conquanto aduzido pela parte autora, a formalização do reconhecimento da dívida pela parte ré.
Em Contestação, a União argumenta que o pagamento de pronto e em parcela única não pode ser deferido, por contrariar a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária.
Nesse ponto, com razão a União; tratando-se de processo administrativo com regular andamento, no qual o decreto de promoção data de 15/09/2020 e a informação sobre as diferenças salariais pretéritas foi encaminhada à parte ré somente em 02/2021, não há mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 6.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
22/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 12:56
Juntada de contestação
-
13/08/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
29/06/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
24/06/2021 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012527-37.2019.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eline Vale Silva
Advogado: Marlucio Oliveira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 17:49
Processo nº 0008387-57.2019.4.01.3400
Darcilene Wutzke
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thais Pereira Maldonado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2019 00:00
Processo nº 0006285-89.2015.4.01.3307
Distribuidora de Lubrificantes Ibirapuer...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:15
Processo nº 0005075-28.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edivaldo Moraes Trindade
Advogado: Amanda de Paula Nogueira Lima Eismann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2019 13:18
Processo nº 0005075-28.2019.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Edivaldo Moraes Trindade
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 09:54