TRF1 - 1004651-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1004651-62.2020.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros DESPACHO No id 1611025886 a parte exequente interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Cumpra-se. -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004651-62.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Serra Dourada ao argumento de contradição/omissão no decisum que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, pelo pagamento, ao argumento de que o montante depositado não abrange o valor do débito exequendo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no decisum.
Como pontuei, a CEF citada já havia efetuado o pagamento do valor exequendo indicado à inicial, não cabendo a apresentação de nova planilha, posteriormente ao pagamento do débito.
Deve o condomínio exequente se valer de outra execução para cobrança dos valores de 15/10/2020 até 15/09/2021 ou posteriores, seja cobrando da própria CEF ou do promissário comprador do imóvel.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” ou “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “omissão” ou “contradição” suscitadas pela embargante, sejam ela de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se a CEF para recolhimento das custas finais e, após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004651-62.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Realizados alguns atos processuais, a executada realizou o depósito do valor integral da dívida, no qual já foi transferido pra a conta do exequente, conforme documento id1257887833, ensejando a extinção da presente execução.
Cabe ressaltar que as taxas de condomínio com vencimentos posteriores aos constantes na planilha que instrui a inicial (id331939902), devem ser objetos de nova execução, conforme decisão id1192259278.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, no valor de R$ 60,12 (id1556330877), comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1004651-62.2020.4.01.3502 VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO I – O Condomínio Residencial Serra Dourada ajuizou a presente execução de Título Extrajudicial em face da CEF para cobrança de taxas de condomínio com vencimentos de 15/08/2018 a 15/09/2020, no montante de 4.847,99.
II- Regularmente citada, a CEF apresentou comprovantes de pagamentos dos valores R$3.812,56 e R$1.060,92, num total de R$4.873,48.
III- Agora, o Condomínio exequente apresenta nova planilha cobrando taxas de condomínio com vencimentos de 15/08/2018 a 15/09/2021.
IV- Nesta senda, como a CEF foi citada e já efetuou o pagamento do valor exequendo indicado à inicial, não cabe a apresentação de nova planilha, devendo o condomínio exequente se valer de outra execução para cobrança dos valores de 15/10/2020 até 15/09/2021.
V- Isto Posto, INDEFIRO o pedido do condomínio exequente para incluir na presente execução todas as taxas condominiais inadimplidas.
VI- Cumpra-se a parte final do despacho id 917690154 para transferência dos valores para conta corrente indicada pelo exequente.
VII- Após, voltem-me os autos conclusos para sentença para extinção pelo pagamento, devendo a Secretaria providenciar o cálculo das custas finais para pagamento pela CEF.
VIII- Caberá ao exequente ajuizar outra ação de execução para cobrar as taxas condominiais em aberto da CEF ou do promissário comprador do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:24
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004651-62.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros DESPACHO Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição e documentos ID 741941471 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, oficie-se a agência 3258 da CEF para que proceda a transferência dos valores depositados ID's 728807473 e 734066469,como também, em caso de comprovação de novo depósito, para a conta indicada na petição ID 741941471.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:23
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2021 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2021 23:59.
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11/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:20
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 10:20
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2020 11:21
Mandado devolvido para redistribuição
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14/11/2020 11:21
Juntada de diligência
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13/11/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2020 18:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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