TRF1 - 1002374-04.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1002374-04.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: CARMELITA DA SILVA MOZARINO, CARMELITA DA SILVA MOZARINO - COMERCIO - ME - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS em face de CARMELITA DA SILVA MOZARINO e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2145178918) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2150194393. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2018868156).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1851667661), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1589665346).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002374-04.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO:CARMELITA DA SILVA MOZARINO - COMERCIO - ME - ME e outros Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS MURILO SUDRE MIRANDA - (OAB: TO1536) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 6 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO -
31/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:34
Juntada de manifestação
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13/06/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA MOZARINO - COMERCIO - ME - ME em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA MOZARINO em 20/04/2022 23:59.
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22/02/2022 14:40
Publicado Citação em 22/02/2022.
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22/02/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1002374-04.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: CARMELITA DA SILVA MOZARINO - COMERCIO - ME - ME, CARMELITA DA SILVA MOZARINO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) CARMELITA DA SILVA MOZARINO - COMERCIO - ME - ME e CARMELITA DA SILVA MOZARINO para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 8.785,51 , atualizado até 05/2020.
CDA(s): Nº. 9853/2019 inscrita em 03/05/2019 , de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
18/02/2022 11:39
Juntada de manifestação
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18/02/2022 08:56
Expedição de Edital.
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18/02/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 23:07
Outras Decisões
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10/06/2021 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:24
Juntada de manifestação
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18/12/2020 07:25
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA TOLEDO em 17/12/2020 23:59.
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10/12/2020 22:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/12/2020 22:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/12/2020 22:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/12/2020 22:00
Juntada de diligência
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10/12/2020 08:29
Mandado devolvido cumprido
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10/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2020 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 19:30
Outras Decisões
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16/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/06/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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