TRF1 - 1003314-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ADEMIR REZENDE BARROS em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:57
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003314-04.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR REZENDE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
04/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:59
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 11:47
Juntada de Informação
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24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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10/03/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 19:49
Juntada de recurso inominado
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22/02/2022 12:13
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003314-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR REZENDE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSANA DOLIVEIRA CAVALCANTE - GO53200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.375.003-0; DER: 14/03/2021– id 556251349 pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de: estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em se tratando de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laboral, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 729656018) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Sequela de acidente vascular encefálico CID: I69.4” (quesito “1”).
Nesta premissa, o perito afirmou que o periciado está incapaz para exercer suas atividades habituais (quesito “3”).
As limitações sofridas pela parte autora são descritas da seguinte forma: “Incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços” (quesito “4”).
Incapacidade total e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: DII: 22/11/2020 (quesito ”6”).
Segundo a perícia técnica, houve agravamento da doença, consistente em “Hemiparesia direita – sequela de acidente vascular encefálico/cerebral” (quesito “8”).
Por fim, conclui o expert: “Há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” (grifos nossos).
No tocante à qualidade de segurado e carência, observa-se que o último vínculo laboral encerrou em 06/05/2018, conforme CNIS (id 556251359), mantendo a qualidade de segurado até 15/07/2019.
Reingressou no RGPS como contribuinte facultativo, pagando as contribuições das competências 08/2020 a 12/2020 e 01/2021 todas na mesma data (22/02/2021) e competência 02/2021 em 30/03/2021.
Os pagamentos das contribuições de forma extemporâneas não contam para fins de readquirir a qualidade de segurado.
O autor tentou reingressar no RGPS em 22/02/2021 já portador de doença incapacitante, pois a DII foi fixada em 22/11/2020, pagando de forma extemporânea as competências 08/2020 a 12/2020 e 01/2021 todas na mesma data (22/02/2021) e competência 02/2021 em 30/03/2021, contrariando previsão legal.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 15:41
Juntada de manifestação
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20/01/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:56
Juntada de contestação
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07/11/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:41
Perícia designada
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04/10/2021 18:42
Juntada de manifestação
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13/09/2021 23:39
Juntada de laudo pericial
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05/08/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 16:37
Decorrido prazo de ADEMIR REZENDE BARROS em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:43
Juntada de aditamento à inicial
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01/06/2021 19:37
Juntada de aditamento à inicial
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31/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2021 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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