TRF1 - 1000937-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:45
Juntada de termo
-
15/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/07/2024 15:19
Juntada de cálculos judiciais
-
30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
28/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 15:57
Denegada a Segurança a ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2024 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
-
25/01/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 20:16
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 11:38
Juntada de parecer
-
23/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000937-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA GARCIA - GO31791 e CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) A concessão de tutela de evidência ou medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição social devida a terceiros, em relação a apuração mensal do que exceder o limite de 20 salários mínimos, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981; (...) c) ao final, requer a confirmação dos efeitos da liminar, declarando-se, em definitivo, o direito da impetrante em recolher as contribuições a terceiros com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) por cento; bem como seja a União seja condenada a RESTITUIR os valores recolhidos indevidamente e em excesso aos cofres públicos a título de contribuição a terceiros, que tenha considerado como base de cálculo a integralidade das folhas de salários respectivas, nos últimos 5 (cinco) anos, declarando-se o direito da Impetrante em promover as compensações das contribuições mencionadas com qualquer tributos ou contribuições vigentes ou que venham a surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim também, com eventuais débitos (Decreto–Lei n.º 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos objetos da compensação, conforme prevê a Lei n.º 8.383/91, Instruções Normativas n.º 21/97, 210/02 em seu artigo 21 e como previsto no artigo 12, §1º da Instrução Normativa n.º 73/97e Decreto–Lei n.º 2.138/97, art. 1º, (a compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie em tenham a mesma destinação constitucional), garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito da empresa de não recolher os tributos compensados, atualizados pela taxa Selic; d) autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, com outros tributos administrados pela Receita Federal, com a incidência de correção monetária (SELIC), nos últimos 5 anos.” A parte impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros (Salário Educação/FNDE/INCRA/DPC/SESI/SENAI/SEBRAE e FAer) utilizando como base de cálculo a integralidade da folha de salários, enquanto há limitação de 20 (vinte) salários mínimos prevista no art. 4º da Lei n.º 6.950/81.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/02/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008405-75.2021.4.01.3502
Maria Aparecida de Souza e Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 12:19
Processo nº 0006983-58.2016.4.01.3502
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Liliane Luzia Costa
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 13:20
Processo nº 1054464-82.2020.4.01.3300
Joaquim Nunes de Miranda
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Oliveira Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 15:38
Processo nº 1006257-28.2020.4.01.3502
Silvio de Araujo Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2020 14:53
Processo nº 0001441-90.2015.4.01.3309
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Washington Luiz da Silva Coutinho - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00