TRF1 - 1008405-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008405-75.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 19/01/2023 - ID: 1459839365 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 19 de maio de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 19 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008405-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 26.669,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, bem como em indenização a título de danos morais o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, que a instruiu a solucionar o problema de um PIX que não fora agendado pelo autor.
Após seguir o procedimento indicado pelo suposto funcionário da ré, o autor teve subtraído o valor total de R$ 26.669,00 por meio de 3 transferências bancárias.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 1084574765).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não verificada a falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, ausente o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do banco réu e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
A despeito de a autora ser pessoa idosa, com 69 anos de idade atualmente (documento de identidade — id 847583576), com presumido grau de vulnerabilidade, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte da correntista, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados a ninguém.
Explico.
A inegável parcela vultosa de culpa da vítima é apta à exclusão da responsabilidade da Caixa.
Em sendo o caso de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa torna-se prescindível.
Tal não traduz, todavia, um alicerce à responsabilização da CEF por eventual fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, porquanto inexistente o nexo de causalidade – requisito cuja satisfação continua sendo indispensável.
A parte aduziu que recebeu uma ligação questionando se reconhecia uma suposta compra no valor de R$ 5.800,00, sendo que o interlocutor a orientou que ligasse para o número telefônico constante do verso de seu cartão e assim o fez, sendo a ligação atendida pelo estelionatário.
Todavia, não há falha da CEF, nesse ponto.
O que sói acontecer, durante a fraude, é que os estelionatários não encerram a ligação precedente e o correntista apenas tem a falsa percepção de que a chamada seguinte é direcionada ao número da Caixa, quando, em verdade, ainda está na linha dos fraudadores.
Seja qual for o específico artifício empregado pelos criminosos, o fornecimento do cartão e da senha a terceiros é inescusável.
O dever do correntista de não passar informações relativas à senha pessoal o abrangeria ainda que fosse o caso de chamada realizada a número telefônico atendido por um funcionário da Caixa.
Assim, entendo que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Sobre fraudes empregadas com o fim de extrair dos correntistas o necessário para a realização de operações financeiras criminosas, vale citar o entendimento de decisão do TRF4: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta. 2.
Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão.
Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem. 3.
Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões. 4.
Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC). (5048052-12.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2021) Portanto, entendo que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco a falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos estelionatários só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de não fornecer seu cartão/senha para ninguém.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:10
Juntada de contestação
-
22/03/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008405-75.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 18/03/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:03
Recebidos os autos
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11/01/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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07/12/2021 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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