TRF1 - 1008367-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008367-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAN ARAUJO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendem de direito.
Em caso de silêncio, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008367-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAN ARAUJO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406329-9 para a conta bancária de Elias & Pfrimer Sociedade de Advogados S/S, CNPJ n.º 10.***.***/0001-97, banco SICOOB (756), Ag. 5024, c/c nº 20.805-1.
Registre-se que os advogados do Escritório supracitado possuem procuração para receber e dar quitação.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 00:10
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008367-63.2021.4.01.3502 AUTOR: EDNAN ARAUJO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 27/06/2022- ID: 1171022252 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:28
Juntada de apelação
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13/06/2022 18:31
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008367-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNAN ARAUJO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ALESSANDRA OBEID RIBEIRO - GO45194, JULIA DE ABREU PFRIMER - GO33018 e JORGE HENRIQUE ELIAS - GO21076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por EDNAN ARAUJO MORAES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) e a título de dano morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alega, em síntese, que, no dia 06/07/2021, compareceu à agência 2262 da CEF a fim realizar saque de valores em sua conta por meio do caixa eletrônico.
Quando saiu da agência, foi abordado por dois homens que lhe entregaram um comprovante que supostamente havia sido emitido pelo caixa eletrônico após o saque.
O papel se assemelhava aos comprovantes usualmente emitidos pelo caixa eletrônico, contendo o timbre da CEF e mencionava a obrigatoriedade de atualização de “chip e letras”, sob pena de cobrança de taxas de R$ 49,90.
A parte autora afirma que um dos homens se prontificou a ajuda-lo efetuar a dita atualização, orientando a inserir o cartão na máquina.
Ocorre que, ao supostamente auxiliar o autor a realizar a operação, essa pessoa substituiu seu cartão pelo de outra pessoa.
O autor afirma que, ao perceber que foi vítima de um golpe, entrou em contato com o SAC da CEF para efetuar o bloqueio do cartão, mas os criminosos já haviam subtraído a quantia de R$ 26.900,00 de sua conta, por meio de transferências, PIX, saques e compras no débito.
Após efetuar a contestação administrativa das operações, a CEF promoveu a restituição da quantia de R$ 20.000,00, tendo o autor suportado o prejuízo de R$ 6.900,00.
Citada, a CEF apresentou contestação (id942524679).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir as transações supostamente efetuadas após o furto do cartão de débito do autor, cuja conta bancária é mantida junto à ré.
A despeito da previsão legal de possibilidade de redistribuição da carga probatória, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não é o caso de se inverter tal ônus.
Consoante critério consentâneo, não restou demonstrada verossimilhança das alegações o bastante para se aplicar a inversão do fardo probatório, tampouco há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ora, as operações que resultaram em danos patrimoniais ao autor foram realizadas com o uso do cartão e da senha pessoa, obtida pelos estelionatários por meios fraudulentos no momento em supostamente o auxiliaram a efetuar atualização de dados no caixa eletrônico.
Nesse contexto, os danos suportados pelo autor decorreram de sua inobservância do dever de zelo na guarda do cartão e da senha intransferível, posto que aceitou ajuda de terceiros (golpistas) para efetuar operação no caixa eletrônico.
Tendo em vista que as transações foram realizadas por meio do uso do cartão e da senha, não há como sustentar a configuração do liame causal, e nem tampouco falha na prestação de serviço.
Importa salientar que o furto do cartão, com o aproveitamento da negligência do dever de zelo da titular da conta, seria apto a viabilizar a subtração de valores de sua conta por meio da realização de saques, transferências e compras em estabelecimentos comerciais.
Portanto, seja por ausência de falha na prestação de serviço, seja por impedimento da constituição do nexo causal via da culpa exclusiva de terceiros ou de terceiros em concorrência com a autora, verifica-se que não há falar em responsabilidade civil da CEF.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Na verdade, observa-se que quaisquer eventuais danos não podem ser imputados aos serviços prestados pela ré, mas sim a quem supostamente subtraiu o cartão da autora.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser ela responsabilizada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de EDNAN ARAUJO MORAES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:07
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008367-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAN ARAUJO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de EDNAN ARAUJO MORAES em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:47
Juntada de contestação
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15/02/2022 03:59
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008367-63.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAN ARAUJO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 18/03/2022, às 13h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:57
Recebidos os autos
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11/01/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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06/12/2021 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2021 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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