TRF1 - 1008895-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de Chefe do Grupamento de Apoio do Distrito Federal - GAP-DF em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:29
Juntada de manifestação
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22/03/2022 13:54
Juntada de informação
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10/03/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 22:40
Juntada de diligência
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07/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 05:56
Publicado Intimação polo ativo em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008895-78.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144 IMPETRADO: Chefe do Grupamento de Apoio do Distrito Federal - GAP-DF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Da narrativa dos autos percebe-se que os obstáculos erigidos ao recebimento do numerário mencionado pelo Impetrante não partem da Autoridade Impetrada, mas do próprio Impetrante, revelando-se nítido o desejo de obrigar a Administração Pública ao atendimento de vontade pessoal: depositar parcela de sua remuneração em conta titulada por terceiro ou em banco digital.
Todavia, os interesses pessoais do administrado não se sobrepõem, de maneira alguma, aos interesses da Administração Pública, voltados que são para a consecução dos interesses sociais.
Com efeito, nada há a ser corrigido na conduta da Autoridade Impetrada, pois a conta salário do servidor público (civil ou militar) é exigência do Banco Central, servindo, ainda, como garantia de que o pagamento foi efetuado.
Assim, efetuar semelhante depósito em conta de terceiro, ainda que seja do cônjuge do servidor, não atende a semelhante exigência.
De outro lado, as contas salários do servidor público (civil ou militar) fazem parte de um contexto maior, pois o(s) banco(s) recebedor(es) credenciam-se junto à Administração Pública responsabilizando-se pela gestão da folha de pagamento do(s) correspondente(s) órgão(s), não havendo prova de que o banco digital mencionado pelo Impetrante faça parte de algum credenciamento.
Daí, os problemas pessoais do Impetrante – restrição em conta bancária movimentada perante o Banco do Brasil – não são suficientes para compelir a Autoridade Impetrada a agir de forma temerária, creditando parte de sua remuneração em conta de terceiro ou em instituição financeira sem compromisso oficial com a gestão folha de salário.
INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações correspondentes.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal. -
02/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 19:08
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/02/2022 13:36
Publicado Intimação polo ativo em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008895-78.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144 IMPETRADO: Chefe do Grupamento de Apoio do Distrito Federal - GAP-DF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. -
17/02/2022 13:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/02/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - CPF: *00.***.*92-84 (IMPETRANTE).
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16/02/2022 19:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/02/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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