TRF1 - 1000055-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo B em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000055-64.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de JM LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP.
Por meio da petição (id 962758654) a parte exequente requer a extinção da execução ante o cancelamento da CDA que embasa a presente ação.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80.
Deixo de determinar o pagamento do valor das custas em razão do valor irrisório (id 1067529303).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 18:06
Juntada de Cálculos judiciais
-
02/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de JM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 01:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000055-64.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: EXECUTADO: JM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Miguel João, 733, Batista, ANáPOLIS - GO - CEP: 75123-495 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
14/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2022 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008263-71.2021.4.01.3502
Maria da Paz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 16:06
Processo nº 1008263-71.2021.4.01.3502
Maria da Paz Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:00
Processo nº 0039204-14.2018.4.01.3700
Margarete Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2018 00:00
Processo nº 1005620-43.2021.4.01.3502
Maria da Penha Rodrigues Lima Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:32
Processo nº 1000766-69.2022.4.01.3502
Valdirene Vieira Melo
Rogerio Mendes Menezes
Advogado: Palloma Loranne da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 18:31