TRF1 - 1029463-67.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA PINTO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:11
Decorrido prazo de RONDONPLAC COMPENSADOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029463-67.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - PA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/5331-96 RONDONPLAC COMPENSADOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-46 MANOEL MOREIRA PINTO JUNIOR - CPF: *87.***.*20-49 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA E JUÍZO FEDERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
STJ (RESP 1146194 /SC - TEMA REPETITIVO 373).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 373, decidiu: “A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal”. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, esta Corte tem decidido que, “independentemente de a Capital do Estado ser, ou não, o local da sede da pessoa jurídica exequente, a competência federal delegada à Justiça Estadual deveria prevalecer sempre que o local de domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal” (CC 0006596-39.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, 3S, e-DJF1 04/08/2017).
Igualmente: CC 1024408-38.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1S, PJe 04/11/2021; CC 0037664-75.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, e-DJF1 27/01/2016. 3. “A competência delegada aos juízes estaduais para processar os executivos fiscais da União e autarquias federais, na comarca de domicílio do executado onde não houvesse Vara Federal, prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014.
Contudo, tal revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência desta Lei (art. 75, da Lei nº 13.043/2014)” (CC 0043695-14.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – 1S, e-DJF1 01/02/2016). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará-PA, suscitado, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará-PA, suscitado, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/02/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 12:10
Documento entregue
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18/02/2022 12:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:53
Conhecido o recurso de 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE RONDON DO PARÁ/PA (SUSCITADO) e não-provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:26
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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19/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/08/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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