TRF1 - 1006184-56.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:05
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 11:47
Juntada de Informação
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23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:05
Juntada de recurso inominado
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22/02/2022 14:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
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22/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006184-56.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a conversão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB: 629.426.090-0, ativo desde DIB: 02/05/2017, em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 611.481.826-5 — DCB: 01/10/2015 — id: 390486368 - pág. 3).
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 661146450), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Transtorno do disco lombar com radiculopatia.
CID:M51.1” (quesito “1”).
Nessa premissa, o perito afirma que a doença torna o periciando incapaz para exercer sua atividade habitual (quesito “3”), haja vista a limitação laboral gerada pela “[...] compressão de raíz nervosa lombar, comprovado por exames de imagem” (quesito “4”).
O expert conclui que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral (DII) é “fevereiro de 2017” (quesito “6”). É válido transcrever os esclarecimentos finais do perito (quesito “14”): Periciando com diagnóstico de transtorno do disco intervertebral com início da doença em 2007 e incapacidade estabelecida em fevereiro de 2017, conforme exame de imagem que mostra compressão de nervo.
Exame do ano de 2020 mostra persistência da compressão, bem como exame físico pericial.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 24 meses (destaquei).
Dito isso, é forçoso convir que a parte autora não possua, de fato, condições para, prontamente, retornar ao mercado de trabalho, enquadrando-se como incapacidade total, embora temporária.
Contudo, o perito foi peremptório em afirmar que a incapacidade NÃO É PERMANENTE (quesito “5”), verificando-se a possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”), e com viabilidade de estimativa do tempo para retorno da capacidade em 24 meses (quesito “14”).
Portanto, entende-se que a parte autora não faça jus ao benefício por incapacidade permanente, uma vez que apenas se constata a existência de incapacidade temporária, a qual já é objeto da proteção conferida pela tutela previdenciária, visto que o autor está em gozo do benefício de auxílio-doença NB 611.481.826-5.
Portanto, não há falar em indevida concessão, na via administrativa, do benefício por incapacidade temporária, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade permanente, eis que exigível incapacidade laboral permanente [e não meramente temporária], não constatada in casu.
Ademais, não há falar em direito à valores retroativos, pois o benefício ativo está sendo pago corretamente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:58
Perícia designada
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01/08/2021 09:31
Juntada de laudo pericial
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16/07/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:12
Juntada de manifestação
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05/06/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 04/06/2021 23:59.
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24/05/2021 13:54
Juntada de laudo pericial
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17/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:22
Juntada de manifestação
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12/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/12/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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