TRF1 - 1004663-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/03/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:21
Juntada de documento sirea
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12/11/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004663-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAYANE DOS SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004663-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAYANE DOS SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2023 18:52
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:20
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004663-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que ERICA GONÇALVES DA SILVA, representada por sua genitora, Sr.ª DAYANE DOS SANTOS GONÇALVES objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data do requerimento administrativo (NB:709.287.250-3, DER:09/092020,– id 1182119265).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID980709649) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “visão monocular” e possui deficiência/impedimento sensorial em grau médio (quesitos “1” e “2”).
Depreende-se do laudo que o autor tem dificuldades para a execução de tarefas.
A visão monocular força autora a virar a cabeça para o lado esquerdo a fim de melhor identificar objetos vindos deste lado.
Pode haver alguma limitação para fazer pequenos encaixes e distinguir profundidades (quesito “2”).
O quesito “3” foi assinalado como “prejudicado”.
Sendo criança ou adolescente o periciando, a deficiência/impedimento não prejudica lhe o desenvolvimento físico e menta, pois o desenvolvimento somático se mostra preservado, assim como o mental e intelectivo (quesito “4”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que o periciando participe efetivamente da vida em sociedade, pois “a dificuldade decorre diretamente da visão monocular, na medida em que esta causa restrição do campo visual esquerdo.
Entretanto, espera-se adaptação plena à condição” (quesito “5”).
Quanto à data estimada do início da deficiência/impedimento a expert relata que é desde o nascimento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “a perda da visão à esquerda é irreversível” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Nessa senda, a Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais, veja se: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Portanto, considerando que a autora é de fato portadora de deficiência, está preenchido o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1260224785), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside com a mãe e dois irmãos.
Das condições de moradia: reside em imóvel alugado a seis anos, situado em rua pavimentada, com rede de água tratada sem rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura ruim.
O imóvel está em condições precárias, muito danificada, apresenta infiltrações, paredes muito sujas.
São 05 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 03 quartos, além de banheiro. É servido de luz elétrica, água encanada.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
OBS: O imóvel encontra-se em situação insalubre, odor ruim, sem higiene adequada.
Da renda: R$ 1150,00/ 04 = R$ 287,50 POR PESSOA (auxilio Brasil + mães de Goiás + pensão alimentícia).
Despesas: Com energia, água, moradia, gás de cozinha totaliza R$609,00; com alimentação cerca de R$400,00, e com medicamentos (colírio) R$70,00.
Conclusão: evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente é vulnerável economicamente, enfrenta situação de enfermidade oftalmológica.
Reside em condições precárias, insalubres.
Faltam mínimos sociais para dignidade da usuária em questão.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia, água, gás, alimentação, moradia e medicamentos (id 1260224785 pág 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Denota-se que a autora está morando com sua genitora e dois irmãos, e que as únicas fontes de renda são do auxilio Brasil, auxilio mães de Goiás e pensão alimentícia, sendo inviável que todos os gastos sejam suportados, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Desde logo, antecipo que é vedado a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o Art. 20, § 4º da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Sendo assim, advirto a autora que não deverá ser sacado o beneficio de auxilio Brasil.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 09/09/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente, devendo-se compensar eventual valor recebido a título de auxílio emergencial ou Auxílio Brasil, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 22:42
Juntada de laudo pericial
-
04/08/2022 14:18
Juntada de réplica
-
19/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
02/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 01:48
Juntada de contestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004663-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAYANE DOS SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com a aprovação da Lei n° 14.331/2022, que reserva verba para o custeio dos honorários periciais pelo AJG, intime-se o(a) assistente social Wendel Porto – CRESS 7018 para realizar o estudo sócio-econômico.
Fica a parte autora dispensada do pagamento dos honorários do assistente social, visto ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos honorários do perito designado para realização do estudo socioeconômico, estes devem ser fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 18:11
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 04:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004663-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAYANE DOS SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 09/03/2022, às 09:30h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299136-2844, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/07/2021 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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