TRF1 - 1002824-10.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:38
Juntada de apelação
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11/10/2022 04:45
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002824-10.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO REU: MINISTERIO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária pelo procedimento comum, ajuizada pelo FACULDADE ABERTA DO TOCANTINS-FAT, em face da UNIÃO FEDERAL, suscitando, em síntese, que: (a) foi tomada de surpresa pela determinação de MEDIDA CAUTELAR em autos do Processo Administrativo, aplicada através da PORTARIA MEC Nº 311, DE 29 DE MARÇO DE 2021, publicada em 31/03/2021, que atingiu o objeto social da empresa, aniquilando sua capacidade existencial, e vulnerando suas garantias constitucionais, sem o devido processo legal, pois a Medida Cautelar, antecipa o conteúdo sancionador, antes que exista a possibilidade de defesa prévia; (b) por meio do referido ato foram determinadas medidas sancionadoras, em um ato EMINENTEMTENTE INVESTIGATIVO E PREPARATÓRIO, que sob a denominação de ser uma simples medida cautelar, acaba, ao contrário, antecipando o conteúdo sancionador, demonstrando, assim, a FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; (c) o conteúdo do art. 3 da PORTARIA Nº 311, DE 29 DE MARÇO DE 2021, e seus termos, que vulneram a garantia da DEFESA PRÉVIA, ao postergar o momento da defesa e da manifestação do principal interessado no processo administrativo, após a determinação dos efeitos da Medida Cautelar de firma imediata e com grande número de medidas sancionadoras, vulnerando, assim, frontalmente as Garantias Constitucionais, em especial a insculpida nos termos do artigo 5º, inciso XXXV; (d) existe regulação específica (Lei do Processo Administrativo), Lei 9784/99, art. 3, inc.
III, e é com base nesta legislação de cunho obrigatório a todo órgão de fiscalização federal, é que requer a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, por falta de DEFESA PRÉVIA; (e) as obrigações documentais e cumprimento de obrigações de fazer foram todas DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELA PARTE AUTORA, não restando justificativa para que as sanções, perpetradas sem a garantia do direito de defesa se perpetuem no tempo quando as obrigações criadas pela Medida Cautelar foram, todas elas, devidamente cumpridas; (f) toda a DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO MEC sob o nº. 23000.026371/2019-35, e em cumprimento a PORTARIA Nº 311, DE 29 DE MARÇO DE 2021, publicada no D.O.U em 31 de março de 2021, já foi devidamente entregue ao MEC; (g) o MEC, em um puro ato abusivo, sob o argumento de corrigir irregularidades, e tendo elas devidamente corrigidas, deixa persistir no tempo sanções administrativas, quando OBJETO SE ENCONTRA COMPLETAMENTE EXAURIDO, tendo cumprido sua função correcional, tornando evidente para além de qualquer dúvida razoável a abusividade perpetrada ao ETERNIZAR NO ESPAÇO TEMPO as sanções previamente aplicadas, sem a devida DEFESA PRÉVIA; (h) o dano que está sendo causado pelo impedimento de realização de vestibular para abertura de novas turmas dos cursos da Faculdade, impendido que a mesma venda seus serviços educacionais, força a empresa a parar de receber novos clientes/alunos, demostra o quanto é nociva a medida imposta, além disso, temos o sobrestamento dos processos junto ao sistema e-MEC, impendido de que a Faculdade obtenha autorização de novos cursos e inclusive na modalidade EAD – Educação a distância; (i) as implementações propostas e implementadas pela Medida Cautelar vergastada, vai além de corrigir a alegada IRREGULARIDADE COM RELAÇÃO AOS CURSOS EAD FORA DA SEDE, e acaba indo, contra as atividades REGULARES NA SEDE, sob as quais, a própria Medida Cautelar, e o processo administrativo, não aponta qualquer tipo de irregularidade, demostrando assim, a DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
Ao final, requereu, em vista da vulneração as GARANTIAS PREVISTAS NOS TERMOS DA CF, art. 5º, inciso LIV, em vista da determinação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA, sem garantir a DEFESA PRÉVIA, prevista pela LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos legais Lei 9784/99, art. 3, inc.
III, uma DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, em sede de LIMINIAR INAUDITA ALTERA PARS, suspendendo os feitos dá a PORTARIA Nº 311, DE 29 DE MARÇO DE 2021, publicada no D.O.U em 31 de março de 2021, e do processo administrativo do MEC nº. 23000.026371/2019-35, até o julgamento do MÉRITO DO PROCESSO.
Com a inicial, juntou documentos de identificação e documentos comprobatórios (IDs. 566782881 e seguintes).
Despacho determinando a emenda à exordial (ID. 571232983).
Emenda acostada no ID. 604345381, com documentos, a título de nova inicial nos autos.
A decisão de ID. 635406487 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Agravo de instrumento protocolado em face da decisão liminar (ID. 725060495).
A parte autora (ID. 764477454) requereu aplicação dos efeitos da revelia.
A decisão de ID. 793726987 manteve a decisão retro sem juízo de retratação após o Agravo de Instrumento.
Certidão de ID. 799607579 certificou que, embora regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Decisão de ID. 934073689 decretou a revelia do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Manifestação da parte autora (ID. 1061736778), reiterando os termos da inicial, comunicando que foi intimado para pronunciamento apenas por meio de ofício enviado em 14/04/2022, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, e do PERIGO DE DANO IRREMEDIÁVEL. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimadas para demonstrar interesse em produção de novas provas, as partes não se manifestaram positivamente.
Assim, a causa encontra-se madura para julgamento (art. 355, I, do CPC), sendo viável o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que, mesmo tendo ocorrido a citação da UNIÃO FEDERAL, não foi apresentada contestação nos autos.
Não obstante, nos termos do art. 345, II, do CPC, versando a lide sobre interesse indisponível, não aplica-se os efeitos da revelia, sendo o indeferimento do pedido formulado na manifestação de ID.1061736778 medida que se impõe.
No presente caso concreto a parte autora se insurge com relação à PORTARIA MEC Nº 311, DE 29 DE MARÇO DE 2021, publicada em 31/03/2021, e a medida liminar concedida em sede de Processo Administrativo, alegando atingir o objeto social da empresa e aniquilar sua capacidade existencial, em prejuízo às garantias constitucionais do processo.
Suscitou a falta do contraditório prévio antes da aplicação da medida liminar de alegado cunho sancionador, pelas irregularidades terem supostamente ocorrido nos cursos à distância e a suspensão ter abrangido todos os cursos e, por, em tese, já ter cumprido as exigências solicitadas no processo administrativo do MEC nº. 23000.026371/2019-35.
Não obstante, após toda a instrução processual, em que pese a revelia da União Federal, não constato a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos exatos termos da decisão de ID. 635406487.
Com afeito, com relação ao primeiro argumento, a administração pode, em procedimentos administrativos, adotar providências acauteladoras sem prévia defesa no uso do seu poder de polícia, nos termos do art. 45, da Lei 9.784/99, que assim dispõe: Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
De fato, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes. 2.
No caso vertente, o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar o recebimento indevido de auxílio-transporte pelo autor. 3.
Em relação ao aspecto formal do processo administrativo, não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela parte ré, em especial pelo fato de que foi observado o devido processo legal e possibilitado o contraditório e a ampla defesa à parte sindicada.
Nesse sentido, observa-se que a Comissão Processante assegurou o direito de produção de provas pelo autor, bem como analisou todos os argumentos de defesa apresentados por este, não ocorrendo, assim, cerceamento de defesa. 4.
Cabe destacar que não há nulidade do processo administrativo disciplinar em razão da não intimação prévia para acompanhamento da diligência de inspeção, pois esta se destinou a apurar a veracidade do depoimento pessoal do autor e a sua intimação prévia poderia influenciar no resultado da diligência, o que motiva a ação adotada pelo Comissão Processante, nos termos do artigo 45 da Lei n. 9.784/99. 5.
No tocante à alegação de que houve violação ao direito de interpor recurso à autoridade máxima, verifica-se que o artigo 2º da Portaria MEC n. 451/2010 teve redação alterada pela Portaria MEC n. 2.123/2019, passando a ser cabível, na época em que houve a decisão, somente o pedido de reconsideração (o qual foi observado através de nova análise) à autoridade prolatora, qual seja, o Reitor, e não mais recurso ao colegiado máximo da instituição, conforme previa a redação anterior.
Ademais, o artigo 3º da Portaria MEC n. 451/2010 determina a aplicação da regra vigente aos processos administrativos disciplinares em andamento, como é o caso em análise, o que afasta a possibilidade de aplicação da redação anterior. 6.
Desta forma, não resta comprovada ilegalidade cometida pela Administração Pública e, por corolário, não há elementos jurídicos para o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que implicou na pena de demissão ao servidor. 7.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, 5011752-91.2020.4.03.6100, RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, PUBLICADO EM 16/06/2021)(Grifei) No tocante ao argumento de que a medida liminar traz prejuízos aos cursos a distância, ressalto que a portaria faz exigências, também, no que concerne aos cursos presenciais, não havendo, assim, qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, muito menos desvio de finalidade, não podendo, inclusive, os suscitados princípios da preservação da empresa e de sua função social servirem de subterfúgio para o descumprimento de decisões administrativas embasadas em lei em sentido amplo.
Ademais, quanto ao argumento de prejuízo na realização de vestibular para a abertura de novas turmas dos cursos da parte autora, incluindo modalidades de curso à distância, era necessária a constituição de prova do fato constitutivo pela parte autora, não tendo, assim, agido no curso da instrução processual.
Desta forma, a manutenção da decisão liminar é medida que se impõe, devendo o pedido ser indeferido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Sem custas (Art. 4º, II, Lei 9.289/66).
Sem honorário, pois não houve contestação.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC art. 496, § 1º, I).
EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo improcedente o pedido da parte autora; (b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, tendo em vista que foram concedidos à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, §3º do CPC; (c) sem honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso.
Araguaína, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
07/10/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 23:38
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO em 24/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002824-10.2021.4.01.4301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no art. 344 do CPC, porquanto apesar de devidamente citado não apresentou contestação, conforme certificado no ID. 799607579, devendo seus efeitos serem analisados quando da sentença de mérito.
Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, devendo relacionar os quesitos pretendidos e indicar assistente técnico, no caso de prova pericial, ou, na hipótese de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 346, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
18/02/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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31/10/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2021 21:20
Outras Decisões
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27/10/2021 11:07
Juntada de contestação
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26/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:51
Juntada de aditamento à inicial
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18/08/2021 17:36
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 13:49
Juntada de diligência
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30/07/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 13:51
Outras Decisões
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14/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO BICO DO PAPAGAIO em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:23
Juntada de aditamento à inicial
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10/06/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/06/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2021 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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