TRF1 - 1008521-51.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 11:17
Juntada de Informação
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25/03/2022 11:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIANA LIMA SILVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:16
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:47
Publicado Acórdão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008521-51.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008521-51.2021.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A POLO PASSIVO:MARIANA LIMA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008521-51.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marina Lima Silveira contra ato do Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos (Imepac), objetivando a colação de grau antecipada no curso de Medicina, com a expedição do diploma respectivo, por se enquadrar na Medida Provisória n. 934/2020.
A impetrante narra, em síntese, que é concluinte do curso de Medicina do Imepac, e diante do estado de calamidade decretado em virtude da pandemia da Covid-19 e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020, posteriormente foi convertida na Lei n. 14.040/2020, que prevê a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 89-91).
Interposto o Agravo de Instrumento n. 1026808-25.2021.4.01.0000, foi proferida decisão antecipando a tutela recursal, para garantir à postulante o direito da antecipação de colação de grau e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional (fls. 167-169).
Após regular processamento, o ilustre Juiz Federal Substituto Mateus Benato Pontalti, da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial (fls. 188-191).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fls. 215-216). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008521-51.2021.4.01.3803 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante com a pretensão de obter a antecipação da conclusão do curso de Medicina, com a consequente expedição de diploma, em razão edição da Medida Provisória n. 934/2020, que concedeu a faculdade de os acadêmicos de Medicina, Enfermagem e Fisioterapia anteciparem a colação de grau, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 189- 190): Não havendo preliminares pendentes de exame, observo que o e.
Desembargador Federal do TRF 1ª Região, Daniel Paes Ribeiro, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 1026808-25.2021.4.01.0000 interposto pela parte impetrante, concedeu a tutela recursal sob os seguintes fundamentos: “Ressalto que na situação idêntica, em agravo interposto por alunos da mesma Instituição, nos autos do AI 1007465-77.2020.4.01.0000, assim me manifestei: “(...) 6.
Não obstante reconheça a autonomia didático-administrativa das Instituições de ensino superior, ressalto que, a princípio, razão parece assistir aos agravantes. 7.
Observo que, de acordo com a Resolução n. 02/2007-MEC, a carga horária mínima para integralização do curso de Medicina é 7.200h, e que o estágio para a formação médica, etapa obrigatória à formação do profissional, deverá ter duração mínima de 2.700h. 8.
Ressalto que, não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (Ids 48489653, 48495519 e 48495528), bem como colacionaram a grade curricular do curso, Ids 48499034 e 48499036, com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente, Id 48499034. 9.
Registro, outrossim, que o Ministério da Educação, em maio de 2019, autorizou o IMEPAC emitir declaração de conclusão do curso de Medicina para os alunos concluintes naquele semestre, até julho/2019, a fim de que pudessem obter o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e participassem do Programa Mais Médicos, cuja inscrição estava aberta àquela época, levando a crer que não há prejuízo, no caso concreto, que seja adota medida idêntica, visto tratar de situação semelhante. 10.
Ademais, considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar na área é uma questão de responsabilidade social, razão pela qual entendo ser razoável e prudente deferir a medida de urgência requerida pelos agravantes, visto a presença dos requisitos à sua concessão, a saber a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau aos agravantes e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional, de forma a lhes garantir a inscrição no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS n. 5/2020.” No caso concreto, adotando os mesmos fundamentos e considerando que a agravante comprovou estar matriculada no 12º período do curso de Medicina, o que leva a crer já ter integralizado 2.780 horas referente ao internato nos 9º, 10º, 11º períodos (fl. 47), bem como ter proposta de emprego para urgente contratação para o combate à pandemia causada pelo Coronavírus, entendo ser o caso de lhe conceder a medida de urgência pleiteada.” Desta forma, com a ressalva de meu posicionamento em sentido diverso, adoto os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença.
Assim, a tutela recursal deve ser mantida e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava o autor, assegurando-lhe o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos postos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a consecução da antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID 19.
II - Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 29 de maio de 2020, assegurando à impetrante a contabilização da carga horária já concluída, bem como a emissão do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática neste momento processual, mormente considerando que autora já obteve a referida certificação e a consequente inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encontrando-se sob a condição profissional de médica, não se afigurando razoável retirar do mercado de trabalho um profissional da área de saúde no atual momento de agravamento da pandemia que o país está enfrentando.
III – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (RemNec n. 1002128-50.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 18.12.2020) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer assuas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator JOÃO BATISTA MOREIRA – PJe de 10.12.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200) Cumpre observar que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à impetrante, tendo em vista que a antecipação de tutela recursal possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso merece atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país.
Ante o exposto, confirmo a sentença, e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008521-51.2021.4.01.3803 JUIZO RECORRENTE: REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A RECORRIDO: MARIANA LIMA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ALUNA QUE CONCLUIU TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na espécie, em decorrência das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições de ensino abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno tenha cumprido no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
No caso, a aluna cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
18/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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19/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/10/2021 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/10/2021 18:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2021 21:04
Recebidos os autos
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29/09/2021 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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