TRF1 - 1000581-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000581-31.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SANTANA DO CARMO - GO55675 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando, em caráter liminar, a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como, ao final, a concessão da segurança confirmando o pedido liminar.
Decisão id 911747172 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS (id 942586157).
Informações da autoridade coatora id 971930193.
Parecer do MPF pela concessão da segurança (id 1126238761) Certidão dando conta que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência foi analisado e deferido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O INSS concluiu a análise do requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança e reconheceu o direito ao benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:46
Juntada de parecer
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02/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:02
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:14
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 18:19
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 21:06
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000581-31.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SANTANA DO CARMO - GO55675 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando, em caráter liminar a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como, ao final, a concessão da segurança confirmando o pedido liminar.
Narra a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício assistencial junto à Agência do INSS em 07/05/2021.
Alega que a autarquia previdenciária não proferiu qualquer decisão no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática, visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário, deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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