TRF1 - 0002058-88.2018.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 17:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/09/2022 20:11
Baixa Definitiva
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05/09/2022 20:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/07/2021 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2021 12:54
Juntada de Informação
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26/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:58
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 17:38
Juntada de apelação
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18/03/2021 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DIAS DOS ANJOS em 17/03/2021 23:59.
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06/03/2021 08:20
Publicado Intimação polo passivo em 24/02/2021.
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06/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002058-88.2018.4.01.3812 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:ADRIANA DIAS DOS ANJOS DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA DE FREITAS - MG47239 S E N T E N Ç A Trata de embargos à execução de sentença interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a extinção da execução de sentença 3747-41.2016.4.01.3812 (autos digitalizados).
O INSS afirma, em sua petição inicial, que a não há nada adimplir aos exequentes, pois o falecido autor da ação era ex-ferroviário da RFFSA. É que, no caso de a renda mensal de benefício ser reajustada pela ORTN acarretaria uma redução na complementação dada pela União ao falecido segurado, para assegurar a paridade com os funcionário da ativa (ID278929395, fls. 06/07).
A parte embargada defende a existência de saldo a receber, especialmente por aduzir que o crédito está estampado no título executivo judicial (ID278929395, fls. 24). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. "A majoração implementada na renda cota previdenciária custeada pelo regime geral previdenciário provoca automaticamente a redução da complementação em idênticos valores, de forma a se manter a paridade entre a remuneração de ferroviários ativos e inativos disciplinada pelo Decreto-lei 956/1969 e pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002" (AC 0014449-68.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/03/2017 PAG).
Dessa forma, conclui-se que a falecida parte autora recebeu seu benefício previdenciário sem qualquer redução, pois a revisão da ORTN já fora paga em razão da complementação de aposentadoria pela União.
Concluir de forma distinta seria decidir pelo enriquecimento sem causa da parte exequente/embargada.
De se salientar que o titulo executivo judicial condena o INSS no pagamento de diferenças de benefício (vide ID278948895, fls. 72, dos autos 3747-41.2016.4.01.3812).
Não havendo diferenças que não tenham sido pagas, ou pelo INSS ou pela União, o saldo da execução é zero.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para declarar que nada é devido à parte embargada pelo INSS (art. 487, I, CPC).
Sem custas (Lei 9.289/1996).
Honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que restam suspensos, nos termos do art. 98 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/02/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2021 22:21
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 12:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 04:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO DIAS DOS ANJOS em 08/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:10
Juntada de manifestação
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21/07/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2020 20:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 13:47
Juntada de volume
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14/07/2020 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2020 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2020 17:06
Conclusos para decisão
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19/08/2019 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE.
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12/08/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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07/08/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/07/2018 19:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/07/2018 19:03
INICIAL AUTUADA
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02/07/2018 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROTOCOLO ANTERIOR À AMPLIAÇÃO DE CLASSES DO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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