TRF1 - 1002081-55.2020.4.01.4003
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2022 00:25
Juntada de Informação
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13/03/2022 00:24
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 15:58
Juntada de manifestação
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02/03/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:17
Juntada de apelação
-
24/02/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2022 17:52
Juntada de apelação
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002081-55.2020.4.01.4003 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SOLON OLIVEIRA RUBEN, ROMULO RIBEIRO RUBEN Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JONATAS BARRETO NETO - PI3101 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
DENÚNCIA INSERIDA NO ÂMBITO POLICIAL DENOMINADA “OPERAÇÃO PASTOR”, NA QUAL SE APUROU A SISTEMÁTICA INEXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS CUSTEADAS COM RECURSOS FEDERAIS EM MUNICÍPIOS DO INTERIOR PIAUIENSE, BEM COMO O ROTINEIRO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
TC/PAR 4148/2012 MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO X FNDE.
DELITO DO ARTIGO 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67 DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DEPÓSITOS NA CONTA PARTICULAR DO EX-GESTOR.
CONFUSÃO ENTRE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARTICULAR.
APROPRIAÇÃO DOLOSA DE RECURSOS PÚBLICOS POR PARTICULARES.
LAUDOS PERICIAIS Nº 490/2016, 81/2017, 145/2017 e 080/2021-SETEC/SR/PF/PI BEM EVIDENCIARAM O DESVIO APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ATUAÇÃO DOLOSA DO CO-RÉU RÔMULO RIBEIRO RUBEN.
DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal originária de desmembramento do processo 2268-82.2017.4.01.4004, decorrente da investigação policial denominada "OPERAÇÃO PASTOR", na qual se apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense.
Inicialmente, a denúncia foi oferecida pelo Parquet em face de INOCÊNCIO LEAL PARENTE, JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, RÔMULO RIBEIRO RUBEN, SOLON OLIVEIRA RUBEN E JOSÉ INOCÊNCIO REIS SOARES SIQUEIRA, imputando-lhes a prática do delito insculpido no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal.
Não obstante, por motivo relevante e conveniência da instrução processual, foram os autos desmembrados, de modo que esta ação penal ficou restrita aos réus RÔMULO RIBEIRO RUBEN e SOLON OLIVEIRA RUBEN. [...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu SOLON OLIVEIRA RUBEN como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e ABSOLVER o acusado RÔMULO RIBEIRO RUBEN, com apoio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena do réu condenado, consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais em relação ao réu SOLON DE OLIVEIRA RUBEN, observadas as razões já asseveradas na fundamentação, verifico que: 1) a culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito; 2) O réu não possui antecedentes criminais.
Destaco que, em relação a outros processos pelos quais responde ( certidão de ID 860472072) não há notícia de trânsito em julgado, de modo que os inquéritos e ações penais em curso não devem incrementar a pena, conforme entendimento sumulado pelo STJ; 3) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; 4) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade; 5) os motivos do crime são os ordinários; 6) quanto às circunstâncias do crime, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; 7) não há que se falar, na espécie, em influência do comportamento da vítima; 8) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
A confissão do réu, embora reconhecida, não será valorada como atenuante da pena base, pois já foi fixada do mínimo legal (súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena.
Das causas de diminuição e aumento: Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena: Em consonância com o art. 33, §2º, “c” do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao Processo nº 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ, de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Condeno ainda o réu SOLON DE OLIVEIRA RUBEN nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, §1º, cumpre asseverar o descabimento da prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Destaco que o valor mínimo para reparação dos danos causados pela conduta criminosa narrada nos autos já foi fixada quando do julgamento da Ação Penal nº 2268-82.2017.4.01.4004, nos seguintes termos: Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração do art. 1º, I, do DL nº 201/1967 quanto aos réus INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOSÉ INOCÊNCIO REIS SOARES SIQUEIRA (artigo 387, IV, CPP) no patamar de R$ 264.697,60 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete mil reais e sessenta centavos), os quais não tiveram boa e regular aplicação.
Assim, fica o réu SOLON DE OLIVEIRA RUBEN responsável solidariamente com os demais réus pela reparação dos danos já firmada.
Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu SOLON DE OLIVEIRA RUBEN no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
22/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 11:19
Juntada de manifestação
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03/02/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:48
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2022 20:49
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 18:32
Juntada de manifestação
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27/01/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/01/2022 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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25/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:17
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO NETO em 23/01/2022 23:59.
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21/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/12/2021 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2022 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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27/12/2021 15:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/12/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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27/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:10
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Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 14:50
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20/12/2021 14:47
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20/12/2021 14:46
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20/12/2021 14:45
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20/12/2021 14:43
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Desentranhado o documento
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20/12/2021 14:41
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20/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:24
Juntada de Ata de audiência
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15/12/2021 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:50
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:15
Juntada de parecer
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15/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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14/12/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:05
Juntada de manifestação
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11/12/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/12/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 17:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/12/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:30
Juntada de parecer
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03/12/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 19:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 18:18
Outras Decisões
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28/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:56
Conclusos para decisão
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25/11/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 12:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 11:17
Declarada incompetência
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13/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/12/2020 10:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:15
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/07/2020 14:09
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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17/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 18:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/07/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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