TRF1 - 1000153-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
Proc 3 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1000153-49.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ISOESTE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 e VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela INMETRO, aduzindo que não foi observada a correção do débito exequendo entre o ajuizamento da ação (01/2022) e a data do SISBAJUD (07/2022), requerendo, outrossim, o bloqueio da diferença apurada para então extinguir a execução fiscal.
Manifestação do executado no id1778266582.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1681132963 que extinguiu o feito executivo e informou não ter débito remanescente, vez que houve o bloqueio integral do débito exequendo informado nos autos.
Com efeito, ao solicitar o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em 20/04/2022, o INMETRO não apresentou qualquer atualização de débito, sendo obrigação do exequente atualizar os valores devidos.
Assim, houve o bloqueio, SISBAJUD, pelo valor constante dos autos (R$1.810,67), com bloqueio dos valores de R$394,58, em 07/07/2022 e R$1.416,09 em 11/07/2022, os quais foram convertidos em renda em favor do INMETRO e extinta a execução fiscal, não podendo o exequente, posteriormente, atualizar valores - quando não o fez em momento oportuno - e cobrar remanescente.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão”, “obscuridade” ou “contradição” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios, devendo o embargante, querendo, interpor o recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Exclua-se o nome da empresa executada do SERASAJUD.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000153-49.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ISOESTE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 e VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ISOESTE TRANSPORTES LTDA.
O executado foi citado e não efetuou o pagamento do débito.
Houve o bloqueio integral do débito e transferido para o exequente, conforme documento id 1616325857.
Com vistas dos autos, o exequente informou que havia um débito remanescente no valor de R$219,53 (id1632082401).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito exequendo em 07/2022, não há que se falar em remanescente, ou seja, em 07/2022, houve o bloqueio integral do valor do débito, não podendo o exequente atualizar os valores em 18/04/2023 e cobrar remanescente.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Determino que o INMETRO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providencie a secretaria a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes SERASA, via SERASAJUD (id1192363266).
Custas pelo executado, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1000153-49.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: EXECUTADO: ISOESTE TRANSPORTES LTDA DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 205/2023 Considerando o requerido no ID1323622785, oficie-se a agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda à conversão em renda, em favor da exequente, dos valores constantes das contas nº 3258.005.86405250-5 e 3258.005.86405503-2, conforme as instruções contidas na petição anexa, com o devido encerramento das contas judiciais vinculadas ao feito, bem como encaminhar a este Juízo os comprovantes das respectivas operações.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a extinção da execução, tendo em vista que o valor do débito exequendo foi integralmente constrito, por meio de SISBAJUD, não havendo que se falar em valores remanescentes.
O pedido inicial do exequente foi integralmente atendido pelos bloqueios via SISBAJUD efetivados em 11/07/2022.
Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com cópias da guias de depósito id1591854857 e 1591854858, petição id1582334427 e guia para conversão em renda id1582334429.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ISOESTE TRANSPORTES LTDA em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:43
Juntada de diligência
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19/09/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/04/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ISOESTE TRANSPORTES LTDA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000153-49.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: EXECUTADO: ISOESTE TRANSPORTES LTDA Valor da causa: R$ 1.810,67 Endereço: Avenida Brasil, QUADRA 49 LT. 01 SL. 03, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-207 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
14/02/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 07:18
Conclusos para despacho
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17/01/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2022 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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