TRF1 - 1031404-86.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR BORGES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031404-86.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO ACRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ACRE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar causa em que o proveito econômico pretendido, relativo a cumulação de pedidos, seja superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
O art. 292, VI, do CPC dispõe que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, [...] na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. 3.
O pedido é de: a) “rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor uma vez que não deu causa a rescisão”; b) condenação da rés “ao pagamento dos danos materiais causados, tendo em vista que o autor teve que terminar a obra com seus próprios recursos no valor de R$ 15.324,64 (quinze mil e trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos)”; c) “devolução do valor pago pelo autor, referente às parcelas por ele já pagas, devendo este ser corrigido com juros legais e correção monetária desde o desembolso”; d) condenação “das requeridas ao pagamento de 10.000,00 (dez mil) reais a título de dano moral”. 4.
O valor do contrato é de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). 5.
A soma dos valores pretendidos, incluído o valor do contrato a ser rescindido, ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (sessenta salários mínimos), afastando-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Acre, suscitado, para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciaria do Acre, suscitado, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/02/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 11:51
Documento entregue
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18/02/2022 11:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:12
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:25
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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20/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/09/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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