TRF1 - 1005258-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/03/2025 22:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/03/2025 22:00
Juntada de documento sirea
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26/03/2025 16:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Juntada de documento sirea
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06/11/2024 13:54
Juntada de manifestação
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS em 17/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:39
Juntada de manifestação
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04/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/09/2024 14:14
Juntada de Cálculos judiciais
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01/04/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:26
Juntada de manifestação
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20/12/2023 06:44
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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04/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:13
Juntada de manifestação
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005258-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS AUTOR: E.
M.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para: (a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício. (b) no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1852720192).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:03
Juntada de manifestação
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12/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/09/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:37
Decorrido prazo de RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:21
Juntada de manifestação
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27/06/2023 06:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005258-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR - GO50531 e DIVANI DA PENHA LOPES ALVES - GO48475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 706.831.877-1 - DER: 03/02/2020 – id: 1514291351).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id: 1349303251) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira em olho esquerdo (vide histórico)”.
A deficiência/impedimento é de tipo sensorial com grau de limitação médio.
Sobre a dificuldade para a execução de tarefas, o perito afirma: “Periciada tem dificuldades para execução de tarefas que exijam visão binocular (profundidade, vigilância visual prolongada e trabalho a curta distancia)” (quesitos “1” e “2”).
O quesito “3” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda é adolescente e sua deficiência/impedimento prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental (quesito “4”).
A pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: trauma ocular, com deslocamento de retina, aos dois anos de idade.
Diagnóstico em 05/02/2009 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo e produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (quesito “7”).
O perito concluiu: “periciada apresenta visão monocular, considerada legalmente como deficiência visual.
Há prejuízo do desenvolvimento físico e mental da menor”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id: 1161105252), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside com uma pessoa, que é sua mãe, que exerce atividade remunerada, mas não possui a CTPS assinada.
Das condições de moradia: a autora não reside em abrigos, asilos ou similares.
A periciada reside em casa alugada há dois anos.
Trata-se de um imóvel simples, com piso em cimento queimado, possui pintura nas paredes, porém não está em bom estado.
Apresenta muita infiltração e mofo. É composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e 1 área de serviço.
Nota-se na casa muitos objetos e moveis em desuso, e os moveis e eletrodomésticos que estão em uso encontra se bem gastos, com ferrugem, estragos e defeitos.
Da renda: a renda familiar per capita mensal é de R$ 200,00.
Despesas: as despesas mensais com moradia, água, gás e luz totalizam R$ 450,00.
As despesas mensais com alimentação totalizam R$ 250,00.
Não há gastos com saúde, dado que a rede pública é utilizada.
Conclusões: a família vive em vulnerabilidade econômica, a genitora da requerente trabalha como diarista, mas relatou ter poucas oportunidades de trabalho, sendo assim suas atividades remuneradas não tem suprido as necessidades da família, e estão dependendo de ajuda de terceiros.
Relata receber doações de alimentos da igreja e familiares e vizinhos.
A requerente apresenta enfermidade: cegueira em um olho Cid 10: h.54.4 – visão monocular.
Considerando os dados coletados e análise de estudo socioeconômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de vossa senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
A genitora prestou as informações descritas.
Dessa forma, após dados coletados, entrevistas, imagens, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, o estudo social dentro dos parâmetros da assistência social, evidencia SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA vivenciada pela requerente no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de programa de transferência de renda, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais da requerente com dignidade, particularmente as demandas do tratamento medico bem como as demais despesas da mesma.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 03/02/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, pois inacumulável com outro benefício.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/03/2023 14:52
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 06:52
Juntada de laudo pericial
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24/06/2022 10:20
Juntada de emenda à inicial
-
23/06/2022 01:35
Decorrido prazo de RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:22
Juntada de laudo pericial
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20/06/2022 16:21
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2022 08:43
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005258-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS AUTOR: E.
M.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/08/2022 (SÁBADO), às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:42
Perícia agendada
-
08/05/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:34
Decorrido prazo de RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:30
Juntada de manifestação
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16/02/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005258-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
M.
C.
ASSISTENTE: RUDINEIA CAMPOS MALAQUIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 26/03/2022, às 11:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299246-1675, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou no celular do assistente social.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:04
Juntada de documentos diversos
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26/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:06
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2021 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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