TRF1 - 1007316-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:09
Juntada de contestação
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07/06/2022 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:26
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:20
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE DO CARMO OLIVEIRA SOARES em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007316-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FRANCISCO DE OLIVEIRA ASSISTENTE: CLEONICE DO CARMO OLIVEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 16/03/2022, às 07h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:05
Juntada de manifestação
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03/12/2021 03:38
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/10/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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