TRF1 - 1010235-66.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:52
Juntada de impugnação
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
30/04/2024 21:26
Juntada de cálculos judiciais
-
23/04/2024 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Informação
-
27/02/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:27
Juntada de documento comprobatório
-
27/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS DE ARAUJO FILHO - CPF: *32.***.*07-00 (AUTOR)
-
20/03/2023 14:37
Homologada a Transação
-
17/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 04:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1010235-66.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA BARRETO DA CONCEICAO - BA50320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a manifestação do MPF e constatada a incapacidade de discernimento do demandante, apresenta-se como obrigatória a representação do autor por curador legalmente autorizado ou pessoa maior e capaz consoante previsão legal (art. 71 c/c 72 do NCPC), razão porque, determino a intimação do advogado da parte autora para sanar o vício de representação, carreando ao feito procuração firmada pelo autor devidamente representado, juntando cópia de seu RG, CPF e comprovante de residência.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Ressalto que a curatela especial não se presta ao levantamento de valores, mas apenas à condução do processo.
Somente com o termo de curatela, ainda que seja provisória, com a devida autorização para gestão de valores do curatelado, ou a definitiva em razão da INTERDIÇÃO, têm o condão de permitir que a representante pratique atos de disposição do patrimônio da parte autora incapaz.
Cumprido, voltem-me conclusos para julgamento.
Atente o patrono que deverá regularizar o seu acesso ao sistema PJE, via certificado digital com a utilização do token, visando à efetivação das intimações pelo sistema.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
04/11/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:57
Juntada de parecer
-
03/10/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/09/2022 10:28
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ARAUJO FILHO em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:03
Perícia agendada
-
12/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1010235-66.2022.4.01.3300 AUTOR: DOMINGOS DE ARAUJO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: N. 23/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL DEIXO PARA FAZER CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR EM MOMENTO OPORTUNO, ULTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR NÃO SE REFERE ÀS HIPÓTESES: A) LIBERAR VALORES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE OU TERMINAL, OU QUE POSSUAM DEPENDENTES NESSA SITUAÇÃO; B) PROMOVER À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; C) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; D) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE P.A.; D) OUTRAS HIPÓTESES, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA.
PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020 FICA DESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA PELO PERITO OFICIAL NO ENDEREÇO E DATA ABAIXO DISCRIMINADOS: Perito: JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR Especialidade: PSIQUIATRA Data e Hora da Perícia: 22/08/2022 às 08:40 Local da Perícia: JEF JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA BAHIA, CNPJ 05.***.***/0001-01, situada na Av.
Ulisses Guimarães nº. 2631 – Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.213-970 O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE ( ) 07 DIAS ( ) 20 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS RELATIVOS AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONSTANTES NA PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO 473, §3º, DO NCPC.
FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
FICA FACULTADA AOS LITIGANTES A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE AO PERITO.
INTIMEM-SE.
A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE APRESENTAR-SE AO PERITO, LEVANDO A CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO PERITO: PETIÇÃO INICIAL E TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A EXEMPLO DE RECEITAS MÉDICAS, EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS MÉDICOS, SEJAM ANTIGOS (DE PREFERÊNCIA) OU NOVOS.
FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ORA DESIGNADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ).
CONTESTAÇÃO DEPOSITADA EM SECRETARIA.
REALIZADA A PERICIA E APRESENTADO LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA NO PRAZO DE 30 DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ EXIBIR AS TELAS DE CONSULTA AO SISTEMA SAT.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EM CASO DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL AO DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA.
PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
10/05/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 12:22
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1010235-66.2022.4.01.3300 AUTOR: DOMINGOS DE ARAUJO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: Deixo para fazer conclusão dos presentes autos para apreciação do pedido de tutela antecipada/liminar em momento oportuno, ulterior à instrução do feito, considerando que o pedido liminar não se refere às hipóteses inseridas Na referida Portaria. encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para manifestação/ciência/apresentação: no prazo de DEZ DIAS: (X) ACERCA DA SUA OPÇÃO QUANTO À ESPECIALIDADE MÉDICA A SER OBSERVADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONSIDERANDO OS TERMOS DO § 3º DO ART. 1º DA LEI 13.876/2019, VERBIS: "Art. 1º: ... § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", salientando que atuam nesta seccional peritos nas áreas de cardiologia, clínica médica, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia, psiquiatria e reumatologia.
TRANSCORRIDO IN ALBIS, CASO NÃO HAJA MENÇÃO NA INICIAL A QUALQUER ESPECIALIDADE, SERÁ DESIGNADA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE CLÍNICA.
HAVENDO MENÇÃO A MAIS DE UMA, SERÁ CONSIDERADA A PRIMEIRA INFORMADA (PORTARIA 1/21). (X) CUMPRIDO, SERÁ AGENDADA PERÍCIA JUDICIAL.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
16/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/02/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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