TRF1 - 1008100-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/10/2024 16:04
Expedição de Documento RPV.
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31/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/05/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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08/05/2023 16:48
Juntada de contestação
-
04/05/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2023 12:25
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008100-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido ID 1367940769.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/02/2023 (SÁBADO), às 11h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008100-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/07/2022 (SÁBADO), às 11:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:55
Perícia agendada
-
26/04/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008100-91.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 12/03/2022, às 13:15h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/11/2021 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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