TRF1 - 1006574-26.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 17:00
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:00
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 15:03
Juntada de Informação
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23/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:53
Juntada de recurso inominado
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006574-26.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMA FARIA CORREA - GO20445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 618.999.254-8; DCB: 23/07/2017; – ID 403880866 - Pág. 4).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 533048447 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “lombociatalgia.
CID: M54.4” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é o ano de 2015 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito aponta que a doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui “Limitações funcionais: apresenta-se em recuperação pós operatória.
Necessita tratamento com repouso e reabilitação” (quesito “4”).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade: novembro de 2020 (quesito “6”).
Houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “Justificativa: Início da doença no ano de 2015 e evolução com incapacidade estabelecida em novembro de 2020, conforme exame de ressonância magnética” (quesito “8”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesito “11”).
Além disso, relata que o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13” do laudo pericial).
Por fim, a perícia conclui: “Periciando com diagnostico de lombociatalgia com início da doença estabelecido no ano de 2015 e evolução com incapacidade estabelecida em novembro de 2020, conforme exame de imagem.
Apresenta-se em recuperação pós operatória recente.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses”.
No tocante à qualidade de segurado a controvérsia surge em razão da falta de qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade, visto que o último vínculo com a previdência antes da data de início da incapacidade (DII: novembro de 2020) encerrou-se em 12/2017 (CNIS: 403880866 - Pág. 4).
Portanto, no caso concreto, o quadro probatório converge no sentido de que a parte autora não logrou êxito em provar o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, por não possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:05
Juntada de impugnação
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21/09/2021 09:08
Juntada de contestação
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19/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:39
Perícia designada
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26/05/2021 11:40
Juntada de manifestação
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11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de VALDO CAETANO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 14:35
Juntada de laudo pericial
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22/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:06
Juntada de manifestação
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22/02/2021 17:40
Juntada de manifestação
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19/01/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/01/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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