TRF1 - 1000317-87.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000317-87.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porJULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO em face daCaixa Econômica Federal - CEF.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie por força do seu art. 3º, § 2º, possui o fornecedor, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Adicionalmente a isso, e a par da Súmula 297 do STJ, é inegável que a responsabilidade das instituições bancárias, de modo geral, decorre da violação do dever de segurança, ou seja, do fato de prestar serviços sem a segurança e a responsabilidade esperadas, sendo que o dever de segurança está totalmente ligado ao risco do empreendimento.
Por consectário, as atividades que se inserem no âmbito dos serviços bancários propriamente ditos são consideradas risco da atividade, o que engloba também conceito de fortuito interno.
Nesse exato sentido, o enunciado 479 de Súmula do STJ dispõe:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanosgerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por consectário, é também firme a compreensão jurisprudencial de que "instituições bancárias respondem objetivamente pelosdanoscausados porfraudesou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,aberturadeconta correnteou recebimento de empréstimos mediantefraudeou utilização de documentosfalsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, REsp 1199782/PR, julgado sob o rito dos repetitivos).
E há responsabilização da instituição financeira, ainda que haja certa sofisticação na falsificação (Em sentido semelhante: STJ, REsp 1.093.440-PR) No tocante ao ônus da prova, verifico que, por ser impossível à parte autoracomprovar que não efetivou o saque reputado fraudulento, foi invertido o ônus da provaem seu favor, cabendo à CEF comprovar sua regularidade.
Na oportunidade, foi considerada ahipossuficiência técnica do consumidor para inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Mesmo assim, a CEF, com sua peça contestatória, limitou-se a juntar procuração e alegar que o procedimento administrativo de averiguação da contestação de transação concluiu pela inexistência de fraude, com base no fato de que as compras foram realizadas por meio da via oiginal do cartão magnético com chip eletrônico.
Como dito acima, a alegação da parte autora é de realização de compras no cartão de débito no dia 15/9/2021 (relação contratual).
Relata o autor que as compras foram efetuadas com cartão furtado do interior de seu veículo no dia anterior, tendo sido efetuadas compras não somente no cartão vinculado à conta bancária que possui junto à CEF, mas como em outras contas bancárias (Santander e Banco do Brasil S/A).
Pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC),bem como pelas provas acostadas aos autos, verifica-se extremamente plausível a afirmação do autos, haja vista que foi registrado boletim de ocorrência (Id 898120091) no dia posterior á subtração, ou seja, em 15/09/2021.
Não procede a defesa da CEF quando alega que o motivo do indeferimeto da contestação apresentado pelo cliente foi o fato de não ter sido reconhecida a fraude diante do uso presencial do cartão, porque a alegação do autor prejudicado é justamente que o uso do cartão por terceiros estranhos foi viabilizado por meio de furto, conforme o registro policial.
Reforça a tese de furto e uso fraudulento do cartão o processo judicial movido pelo mesmo demandante contra o Banco do Brasil, entidade financeira com a qual também mantém relacionamento.
No bojo dos autos de nº 0802487-66.2021.8.10.0147 (Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas) a sentença de mérito (Id 1266378766 - Págs. 1/6) consignou que:'[...] cabia ao requerido adotar procedimentos de seguranças, a fim de evitar fraudes capazes de prejudicar o consumidor, o que não faz em nenhum momento, ao passo que prefere comodamente repassar os riscos de sua atividade a parte frágil, hipossuficiente da relação de consumo, o que não deve ser admitido em Juízo.
Inclusive se disponibiliza serviço com uso do cartão por aproximação, deve arcar com os casos em que a segurança devida falha.'' Assim, o fato de o saque ter sido realizado por meio de cartão magnético por aproximação não necesariamente implica a conclusão de que tenha sido de fato a autora que tenha efetuado o saque.
Em processso administrativo, a CEF concluiu que o uso do cartão com chip foi feito fisicamente, mas isso, longe de refutar os fatos alegados pelo autor, apenas os reforça, diante dos demais indícios.
Portanto, quanto ao pleito de restituição, merece guarida a pretensão, devendo haver a restituição dos valores fundiárioscom incidência da SELIC (natureza dúplice, já englobando juros e correção monetária) a partir do efetivo prejuízo (15/09/2021).
Por medida de coerência, também reconheço a existência de danos morais experimentados pela parte autora, considerando o descaso da instituição financeira para com as circunstâncias, tendo deixado sequer de observar os indícios de fraudes em outros bancos, de modo a analisar o pedido administrativo de modo abrangente.
Quanto à definição do valor indenizatório, tomando por base o disposto no art. 944 do Código Civil, cabe ao julgador aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar enriquecimento sem causa e sempre levando em conta que o montante deve ser adequado para desestimular a prática considerada lesiva.
Nesse contexto, considero que o método bifásico largamente utilizado como parâmetro pelo STJ (REsp 1332366/MS) atende às exigências de um arbitramento equitativo.
De acordo com tal método, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Já na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, com base nas circunstâncias da situação concreta (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização.
No caso concreto, considerando que os valores em questão são de menor monta,entendo que o parâmetro indenizatório deve ser minorado, motivo pelo qualfixo o valor da indenização no importe de R$ 4.000 (quatro milreais).
Sobre o montante condenatório deverá haver incidência da SELIC (natureza dúplice, já englobando juros e correção monetária), a partir do efetivo prejuízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciandoo feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC paracondenar a CEF: a) ao pagamento de danos materiais relativos ao saque fraudado em conta titularizada pela autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir aSELIC (natureza dúplice, já englobando juros e correção monetária) a partir do efetivo prejuízo (15/9/2021); b) ao pagamento deindenização a título de danos morais,no importe de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a partir a partir do efetivo prejuízo (15/9/2021) Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da lei nº 9.099/95).
Interposto recurso pela parte sucumbente, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagamento da quantia a que foi condenada.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
11/08/2022 12:06
Juntada de manifestação
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15/06/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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03/03/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000317-87.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE SOUSA VALE PORTO - MA23112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: JULIO CEZAR BECKMAN VALE PORTO ANA BEATRIZ DE SOUSA VALE PORTO - (OAB: MA23112) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA -
22/02/2022 09:17
Desentranhado o documento
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22/02/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 16:29
Juntada de manifestação
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07/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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26/01/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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