TRF1 - 1030335-31.2021.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:46
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:34
Juntada de manifestação
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15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ALPA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:32
Juntada de manifestação
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16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030335-31.2021.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506, GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122 e LUIZA DI SPIRITO BRAGA - MG160428 POLO PASSIVO:ALPA CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Execução Fiscal oposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CAU/MG) em face da empresa ALPA CONSTRUTORA LTDA ME, visando à satisfação de débito representado pela CDA 0PJ84794.
O CAU/MG esclareceu que ajuizou a ação nº 0021334-44.2018.4.01.3800, a qual tem por objeto a discussão a CDA firmada na presente Execução Fiscal.
Diante Disso, requereu a extinção da execução fiscal em razão de litispendência. É o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Registre-se que o Juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da citação da parte ex adversa, por se tratar de questão de ordem pública, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC/2015: Art485. .
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, passo à análise da possível litispendência entre os feitos.
Da análise das alegações e pedidos formulados em ambos os feitos, conclui-se que a presente Execução Fiscal foi interposta em razão dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos objeto da ação ordinária nº 0021334-44.2018.4.01.3800, que lhe antecedeu, ora rechaçado, pretendendo idêntico resultado jurídico.
Dessa forma, está configurada a tríplice identidade entre os processos, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos, à luz dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC.
Realizada a consulta processual dos autos nº 0021334-44.2018.4.01.3800 perante o sítio da Justiça Federal, verifica-se que esse processo não foi sentenciado, afastando a hipótese da coisa julgada.
Por fim, registro que inexistem empecilhos ao reconhecimento do instituto da litispendência entre a execução fiscal a ação ordinária, quando verificada a identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal.
Entendimento diverso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, eternizando a lide mediante sucessivas demandas judiciais idênticas.
A propósito do tema, cite-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COFINS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA EM LITISPENDÊNCIA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em ambas as Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC". . (AgRg no REsp 1439191/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 15/10/2015, publicação no e-DJF de 22/10/2015). 2.
Na hipótese dos autos, há identidade de partes, pedido e causa de pedir no mandado de segurança nº 2004.36.00.011724-6 e nos presentes embargos à execução, tendo-se em vista que as alegações e argumentos apresentados em ambas as ações são idênticos, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC/2015. 3.
Apelação parcialmente provida.” (TRF da 1ª Região, AC 0009854-97.2012.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgamento em 25/06/2019, e-DJF1 05/07/2019). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.157.808/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 24.8.2010; REsp 1.040.781/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 17.3.2009; REsp 719.907/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. 2.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1156545/RJ, Recurso Especial 2009/0174860-5, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 14/04/2011, DJe 28/04/2011).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da litispendência.
III – DISPOSITIVO Isso posto, pelas razões elencadas e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a litispendência entre esta execução fiscal e a ação nº 0021334-44.2018.4.01.3800, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que não se angularizou a relação processual e não houve atividade defensiva.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0021334-44.2018.4.01.3800.
Certifique-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG -
14/02/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/06/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 10:04
Outras Decisões
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04/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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04/06/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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