TRF1 - 1016259-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DA CRUZ NETO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DA CRUZ NETO em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016259-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO NUNES DA CRUZ NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA EVELIN ALENCAR SILVA - AP4165 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C ALBERTO NUNES DA CRUZ NETO ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM em face de UNIÃO, objetivando “Que seja incorporado no vencimento do servidor o percentual de 11,98% de forma definitiva após o ajuizamento da presente ação”, com a imposição dos consectários da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Pelo despacho id. 838338582, determinou-se que a parte autora esclarecesse possível litispendência com o feito nº 1015734-83.2021.4.01.3100, em tramitação na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Em petição id. 908660060, a parte autora reconheceu que “Realmente, houve erro no protocolo, e o processo fora protocolado duas vezes, frisamos que queremos permanecer com andamento processual deste presente feito, no qual seja o processo nº 1016259-65.2021.4.01.3100”. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta à tramitação dos 1015734-83.2021.4.01.3100, particularmente acerca de sua autuação, no Sistema PJe, infere-se que sua propositura deu-se no dia 05 de novembro de 2021, às 14:08 horas, ao passo que o feito aqui tramitante foi proposto no dia 17 de novembro de 2021, às 16:37 horas.
Desse modo, restando configura a litispendência pela identidade de causas, a extinção do feito mais novo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 484, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem honorários, considerando a não triangularização da relação processual pela citação válida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/02/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 13:48
Juntada de manifestação
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29/11/2021 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 21:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/11/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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