TRF1 - 1010861-29.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 03:37
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010861-29.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/09/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/09/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010861-29.2021.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA objetivando o recebimento do crédito descrito na inicial. 02.
Após ser intimada pessoalmente para cumprir a determinação anterior (acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva) e manifestar sobre o interesse no feito, a CAIXA limitou-se a informar que foi solicitado o pagamento das custas.
Não comprovou qualquer providência junto ao juízo deprecado.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 05.
O despacho foi explícito ao indicar as providências que a autora deveria adotar: (a) comprovar o andamento da deprecata; (b) acompanhar a sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo.
Além disso, consta expressamente do provimento judicial que o simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 06.
A demandante limitou-se a informar que foi solicitado o pagamento das custas, sem contudo juntar nenhum comprovante de providências junto ao juízo deprecado nos autos. 07.
A inércia da CAIXA evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC.
Registro que não é possível aplicar a compreensão consolidada na súmula 240 do STJ porque a demandada é revel. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a requerente ao perdimento das custas adiantadas. 09.
Sem condenação em honorários porque não houve intervenção da parte demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/08/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:26
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 18:46
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010861-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/07/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 22:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 20:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:30
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010861-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Dianópolis - 1ª Vara FINALIDADE: intimação para cumprimento de sentença DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (b) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (c) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:24
Juntada de carta
-
12/05/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 21:20
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010861-29.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formada a coisa julgada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. 03.
O prazo deverá ser contado em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA, DEFENSORIA PÚBLICA e curador especial.
As intimações devem ser formalizadas por meio dos advogados, procuradores, defensores partes e órgãos de representação judicial das entidades públicas (painel do PJE). 04.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:31
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:55
Publicado Intimação polo passivo em 21/02/2022.
-
22/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010861-29.2021.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LETICIA DE ARAUJO BARBOSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citado pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido constituir o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial. (...) -
17/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:46
Juntada de carta
-
09/12/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 12:05
Outras Decisões
-
09/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/12/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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