TRF1 - 1008407-45.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:09
Juntada de recurso inominado
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14/09/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008407-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
J.
V.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA - RS56757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por C.
J.
V.
B., menor impúbere, assistida por sua genitora DEBORA PRISCILA JUNG, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, bem como o pagamento dos valores retroativos, desde a data do recolhimento de CHRISTIAN VITOR BRAMBILLA à prisão, 22/05/2014, até a data de sua soltura, 06/2017 (id. 847884557).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 971407156).
Impugnação à contestação (id. 1110813782).
Decido.
PRELIMINARMENTE De início, cumpre destacar que a hipótese não se subsume ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 626.489/SE, tampouco à Súmula nº 85 do STJ, tendo em vista que, in casu, houve uma negativa, na via administrativa, do próprio direito reclamado.
Ademais, o prazo prescricional — que, por ocasião da negativa administrativa, passou a ter um mesmo termo inicial em relação a todas as prestações vencidas antes do indeferimento — também encontra óbice ao seu transcurso no regramento civil, visto que a parte autora é menor impúbere (art. 198, I, Código Civil).
MÉRITO O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social, independente de carência; b) esteja recolhido à prisão e não receba qualquer remuneração ou benefício previdenciário; c) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91; e d) que a última remuneração percebida pelo recluso segurado se encaixe na situação financeira especificada no art. 13 da EC nº 20/98. “Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” A parte autora requereu os valores do período em que o pai esteve preso em regime fechado, sendo indeferido o pedido em razão de suposta ausência de qualidade de segurado (id. 847884547 – pág. 1).
Pois bem.
O ATESTADO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA (Regime Fechado) Nº 0599/2016 (id. 847884547 – pág. 17) comprova a reclusão do instituidor do benefício desde 31/03/2015: A parte autora sustenta que a reclusão do segurado ocorrera em 22/05/2014, e invoca, para corroborar o alegado, o ATESTADO DE PENA (id. 847884557).
Sucede que esse documento invocado se refere apenas à data da prisão em flagrante, o qual, por si só, não comprova a reclusão até a data da sentença condenatória.
A parte autora não se dignou nem sequer a juntar cópia de eventual decisão deferindo alguma prisão cautelar (temporária ou preventiva).
Ademais, no único documento invocado pela parte autora, consta “PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO/SEMIABERTO HARMONIZADO” (id. 847884557).
Assim, ainda que o referido documento fosse hábil a infirmar o atestado de permanência supracitado, não demonstraria qualquer reclusão em regime fechado logo após o flagrante, mas apenas em semiaberto.
Desse modo, não há qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que houve reclusão em regime fechado em período anterior à data de 31/03/2015, constante do ATESTADO DE PERMANÊNCIA CARCERÁRIA (Regime Fechado) Nº 0599/2016 (id. 847884547 – pág. 17).
Entende-se que o benefício postulado pressupõe, além do recolhimento à prisão, a impossibilidade de exercer atividade remunerada para o sustento da família.
Razão pela qual não há direito ao benefício durante os regimes semiaberto e aberto.
No presente caso, a comprovação de reclusão, em regime fechado, é prova suficiente de que o segurado não exerceu, a partir de 31/03/2015, quaisquer atividades remuneradas.
Ademais, o CNIS do segurado dá conta de que, na a data da reclusão, o segurado não auferia remuneração desde 15/05/2013 (id. 971407157).
Da qualidade de segurado No CNIS do segurado (id. 971407157) consta a que seu último vínculo empregatício, antes da reclusão, durou de 01/04/2013 por até 15/05/2013.
Portanto, verifica-se que a sua qualidade de segurado perecera em 16/07/2014 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), não ostentando mais tal qualidade na data da reclusão (31/03/2015).
Ausente a qualidade de segurado na data da reclusão, não assiste razão à parte autora em seus pleitos iniciais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 16:55
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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30/05/2022 16:26
Juntada de réplica
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11/03/2022 10:23
Juntada de contestação
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26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA JUNG em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de CHRISTYAN JUNG VITOR BRAMBILLA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:30
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008407-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
J.
V.
B.
ASSISTENTE: DEBORA PRISCILA JUNG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/12/2021 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/12/2021 07:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/12/2021 06:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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