TRF1 - 0001645-15.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:29
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:52
Juntada de certidão da contadoria
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09/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ACACIO ANSELMO ANGREUSKI em 25/04/2022 23:59.
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22/02/2022 11:47
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
22/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO (art. 392, do CPP) PRAZO: 60 DIAS PROCESSO: 0001645-15.2017.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ACACIO ANSELMO ANGREUSKI INTERESSADO: ACACIO ANSELMO ANGREUSKI, brasileiro, filho de Celmira Erna Angrevski, CPF *72.***.*30-34, residente na BR 163, km 1000, sítio de tal (próximo a Vila Izol), Zona Rural, Novo Progresso-PA, Itaituba-PA, telefone: (93) 8130-0787.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO, acerca da sentença id. 206775878 (fls. 3/10) dos autos em epígrafe (dispositivo transcrito abaixo), com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392 do CPP. 3.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para o fim de CONDENAR o réu ACACIO ANSELMO ANGREVSKI pela prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei n° 9.605/98.
Em observância às condições do art. 59, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado que, desse modo, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vitima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias em que os delitos foram praticados lhe são desfavoráveis, uma vez que a área em que foi identificado o desmatamento, o Oeste do Pará, está submetida à forte pressão, tanto pela extração ilegal de madeira, quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais.
As consequências lhe são desfavoráveis, tendo em vista que destruiu 56,48 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, consoante o disposto no art. 225, §4°, da CF/88.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei n° 9.605/98 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa.
Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando que o réu confessou a autoria do crime no interrogatório.
Conduto, em razão do entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 231, do STJ, reduzo a pena somente até o seu mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Tendo em vista a condição econômica do réu, estabeleço o valor de cada dia-multa (art. 49, § 1°, do CP) correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da fiscalização (2015).
Assim, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei n° 9.605/98, a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (art. 49, § 2°, do CP).
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de multa e uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (art. 44, § 2°, do CP), quais sejam: a) Multa de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época da fiscalização, facultado o parcelamento (art. 50, do CP); e b) prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, vigente na data da sentença, facultado o parcelamento (art. 50, do CP).
Para o cumprimento integral das determinações elencadas na sentença: a) O pagamento da multa penal deverá ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de GRU, UG 200333, Gestão 00001, código do recolhimento 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário Nacional — FUNPEN, no Banco do Brasil; b) A prestação pecuniária e o montante da multa substitutiva deverão ser recolhidos, no prazo de 10 (dez) dias, na conta judicial (Agência n° 0552, operação 005, conta n° 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba, Pará, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ, para que a quantia seja oportunamente destinada à entidade que tenha projeto(s) aprovado(s), facultado o parcelamento (art. 50 CPB).
Desde já, fica advertido o condenado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4°, do CP.
Concedo ao condenado ACACIO ANSELMO ANGREVSKI o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias prevista no art. 312, do CPP, bem como deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719, de 22.06.2008), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu, o qual poderá ser apurado pelo MPF por meio da competente ação civil pública.
Destaca-se, ainda, que o réu aceita receber intimações e demais atos judiciais por meio do aplicativo "WhatsApp", conforme autorizado em audiência (fls. 46/47), nos termos da portaria 8201468.
Custas pelo réu, devendo constar da publicação o seu montante, bem como aquele relativo à multa aplicada.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
17/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:32
Expedição de Edital.
-
17/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/10/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:12
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:24
Decorrido prazo de ACACIO ANSELMO ANGREUSKI em 28/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 09:40
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/03/2020 15:57
Juntada de volume
-
25/03/2020 08:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/03/2020 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 17:33
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - (2ª) PETIÇÃO. FL.55
-
02/03/2020 17:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSORA DATIVA
-
18/12/2019 08:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
09/12/2019 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/10/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/10/2019 17:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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28/08/2019 12:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4927/2017. NÃO CUMPRIDO. FLS 44/45.
-
28/08/2019 12:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4927/2017. NÃO CUMPRIDO. FLS 44/45.
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21/08/2019 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 648/2019. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 42/43.
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24/07/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 37
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24/07/2019 12:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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08/07/2019 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF VIA MALOTE POSTAL181
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07/06/2019 12:57
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/06/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 648/2019
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31/05/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2019 12:08
Conclusos para decisão
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18/12/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AACUSAÇÃO. FLS 23/35.
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18/12/2018 16:49
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/10/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSORA DATIVA
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24/09/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2018 12:30
Conclusos para despacho
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19/09/2018 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/08/2018 15:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 807/2018. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 19/20.
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18/07/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA N° 4927/2017. FOLHA 18.
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13/07/2018 09:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 807/2018
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13/07/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 807/2018
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14/06/2018 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2018 10:14
Conclusos para decisão
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08/06/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/11/2017 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4927
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02/10/2017 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2017 18:04
INICIAL AUTUADA
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22/09/2017 16:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
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