TRF1 - 1016966-33.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Informação
-
30/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RYAN PIETRO DA SILVA FREITAS em 05/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:27
Decorrido prazo de RYAN PIETRO DA SILVA FREITAS em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:02
Juntada de diligência
-
17/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016966-33.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
P.
D.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA SAGICA SILVA - AP4751 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO R.
P.
S.
F., menor impúbere, representado por sua genitora FABIANE DAMASCENO DA SILVA, ambos qualificados na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSS no Amapá.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu pedido de benefício de prestação continuada BPC/LOAS, pois o protocolo, sob o nº 900968297, ocorreu em 10/03/2021.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1000,00 (mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Postergou-se a análise do pedido após a apresentação de informações.
O MPF dá-se por ciente e pugna pelo prosseguimento do feito, requerendo que seja intimado de todos os seus atos, em conformidade com o art. 179 do Código de Processo Civil (id Num. 849461055).
O INSS requer seu ingresso na lide (id Num. 852131579), bem como pugnou pela denegação da segurança, pelos seguintes fundamentos: a) Pandemia Covid19.
Recente retomada do atendimento presencial nas agências do INSS; e b) ato complexo dependente de mais de uma autoridade coatora.
Apesar de devidamente notificada (id Num. 851324549), a autoridade coatora não apresentou informações. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao fato de os Peritos Médicos da Previdência Social estarem vinculados, atualmente, ao Ministério da Economia (Lei nº 13.846/2019 e Decreto nº 9.745/2019) não constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC/2015.
Passo ao mérito.
A Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Implica dizer que, tecnicamente, o INSS tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o pedido de ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o nº 900968297, formulado pelo impetrante, foi protocolado em 10/03/2021 (id Num. 846757592), ou seja, 9 (nove) meses antes do ajuizamento desta ação, sem nenhuma resposta ao pleito formulado.
E até a presente data, passados quase 1 (um) ano, não tem-se qualquer notícia de sua conclusão.
Essa demora agride aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o beneficiário de ver analisada sua postulação pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é o que se verifica da leitura do extrato da ata do julgado.
Vejamos: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015). grifei Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regional reconheceu que o prazo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa é de 30 (trinta) dais.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia.
II.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
III.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
IV.
Jurisprudência citada.
V.
Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisao Nula (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0114049-51.2015.4.02.5104, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
De toda forma, a homologação do acordo não impede o reconhecimento da inércia do INSS em analisar o benefício objeto da presente ação, pois vincula apenas as ações coletivas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), nada dispondo sobre ações individuais.
Em outras palavras, "o fato de existir uma ação civil pública sobre o mesmo objeto, não afasta o direito do impetrante de buscar sua pretensão mediante ação individual própria" (TRF5. 4ª Turma.
Processo nº 0800340-54.2020.4.05.8302.
Relator: Desembargador Federal convocado Carlos Vinícius Nobre.
DJ 12/06/2020).
Para mais, o acordo definiu prazo de 90 dias para análise do INSS em relação ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, prazo este a muito superado em relação ao benefício objeto da presente ação.
No mais, diante da ausência de informações da autoridade coatora, não foi trazida aos autos qualquer justificativa para que o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante esteja aguardando há período acima dos limites acima transcritos, o que claramente demonstra a inércia irregular da Administração Pública, o que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Por fim, tendo em vista o inquestionável impacto ocasionado pela pandemia do COVID19 em atividades que envolvem o atendimento ao público e tendo em vista que no presente caso será necessária a realização de pericia médica no autor, tenho por bem e necessário adotar prazo diferenciado para a conclusão do processo administrativo em foco.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à análise e conclusão do pedido administrativo formulado pelo impetrante (protocolo de requerimento nº 900968297), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 15:37
Concedida em parte a Segurança a R. P. D. S. F. - CPF: *94.***.*07-94 (IMPETRANTE).
-
26/01/2022 03:16
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 14:38
Juntada de manifestação
-
28/12/2021 21:55
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:11
Decorrido prazo de RYAN PIETRO DA SILVA FREITAS em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:17
Juntada de diligência
-
07/12/2021 10:02
Juntada de parecer
-
07/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/12/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000647-88.2014.4.01.3605
Instituto Nacional do Seguro Social
Lusimar Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Augusto da Silva Chateaubriand
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2014 15:02
Processo nº 1006644-43.2020.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Silva Conceicao
Advogado: Rosilene de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 16:02
Processo nº 1006644-43.2020.4.01.3502
Maria da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 10:55
Processo nº 1002498-22.2021.4.01.3502
Cleberson Ribeiro Sanches
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 13:27
Processo nº 1002054-28.2022.4.01.3801
Geraldo Ronis Lacerda
Uniao Federal
Advogado: Flavia Sartori Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 14:36