TRF1 - 1000189-94.2018.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:34
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 20:34
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2022 21:37
Juntada de manifestação
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14/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDRESSA CRIS ACIOLE SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ALTAMIR OTILIO HERBST em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSICLER MARIA HERBST em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de HB GENDATA AGENCIA DE CURSOS EIRELI - ME em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 12:19
Juntada de diligência
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25/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2022 00:59
Publicado Intimação polo passivo em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000189-94.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSICLER MARIA HERBST e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PROTASIO JOSE HILGERT - RS60761, ANA PAULA CARDOSO SARMENTO - PA20180 e FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES - PA014820 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de FACULDADE DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA REGIÃO MISSIONEIRA–FETREMIS, R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), H.
B.
GENDATA AGÊNCIA DE CURSOS LTDA-ME e os sócios ROSICLER MARIA HERBST, ALTAMIR OTILIO HERBST e ANDRESSA CRIS ACIOLE SANTOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando em sede de liminar: a) que R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME - EDUCA-AÇÃO e Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira - FETREMIS paralisem imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação/pós-graduação nos municípios abrangidos pela subseção judiciária de Santarém, bem como a divulgação de que seus cursos, no Pará, são reconhecidos pelo MEC; b) que R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME - EDUCA-AÇÃO e Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira - FETREMIS suspendam temporariamente suas atividades referentes aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII, do CDC, compelindo-os a imediatamente interromper as matrículas nos seus cursos e ainda a não iniciar as aulas dos referidos cursos sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer; c) que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, e, consequentemente, os requeridos sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária; d) que, sendo deferida a liminar, R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME -EDUCA-AÇÃO e Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira - FETREMIS sejam compelidas a divulgar em seus sítios na internet, na página inicial e em destaque, a existência da presente demanda contra si movida por este Ministério Público Federal e extrato da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da presente demanda; e) a cominação de penalidade administrativa, civil e penal em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas por este r.
Juízo referente ao presente caso, a critério de V.
Exa., atento às circunstâncias do caso.
Informa o MPF que a ação é proveniente do Inquérito Civil n. 1.23.002.000426/2014-05, instaurado a partir do conhecimento da existência de cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira - FETREMIS, mantida por H.
B.
GENDATA AGÊNCIA DE CURSOS LTDA-ME, em parceria com a R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), sem o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação - MEC, no município de Santarém/PA.
Narra o autor que a Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira - FETREMIS, com sede na cidade de São Paulo das Missões, no estado do Rio Grande do Sul, estaria ofertando cursos de pós-graduação na cidade de Santarém por intermédio da empresa R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO).
O MEC, instado pelo MPF, informou que a R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) não possui cadastro no sistema e-MEC, inexistindo registro dessa instituição como mantenedora e tampouco como mantida, portanto, trata-se de entidade que não possui título de "ensino superior".
Assim, os cursos ofertados por entidades não credenciadas são considerados "cursos livres", autorizando-se a emissão de certificado de participação sem valor de título de curso superior.
Quanto aos prejuízos materiais, alega o MPF que os discentes são vítimas dessa parceria irregular, posto que teriam sido induzidos a erro quando, em busca por um diploma de curso superior, teriam adquirido "cursos livres", sem valor de título de curso superior ou de pós-graduação.
O próprio MEC caracterizou como propaganda enganosa e conduta abusiva o fato de entidades que ofertam "cursos livres" utilizarem denominações como faculdade ou universidade.
Sustenta o autor que a prática dos atos imputados aos requeridos, para além de ludibriar as normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados, também afeta as normas de proteção do consumidor.
A decisão acerca do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o estabelecimento do contraditório mínimo (Id 7538478).
Citados, apenas ROSICLER MARIA HERBST, ALTAMIR OTILIO HERBST (Id 58190688) e ANDRESSA CRIS ACIOLE SANTOS (Id 366006347) apresentaram contestação.
Os primeiros requeridos alegaram em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram a regularidade das atividades da pessoa jurídica que integravam.
Por fim pugnaram pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANDRESSA CRIS ACIOLE SANTOS alegou que figurou como sócia minoritária da R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), porém sua participação na administração da sociedade era irrelevante.
De fato, teria integrado o quadro por determinação de seu companheiro que era irmão da requerida Rosicler Maria Herbst.
Também sustenta a regularidade das atividades da pessoa jurídica que integrava.
Junta documentos com intuito de comprovar que não houve prejuízos aos alunos.
Requereu a assistência judiciária e indicou rol de testemunhas.
Os réus R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira – FETREMIS e H.
B.
GENDATA AGÊNCIA DE CURSOS LTDA-ME, (V.
Id’s xx, 48928459, e 52254485) não contestaram a ação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva dos requeridos ROSICLER MARIA HERBST e ALTAMIR OTILIO HERBST sobressai a partir da análise da inicial e dos documentos que instruem o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, revelando sua pertinência subjetiva com os fatos, pedidos e causa de pedir e, por isso mesmo, a necessidade de se defender das imputações que lhe são feitas pela parte autora, as quais, se acolhidas, sobre si terão efeitos no aspecto do direito material.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Revelia das requeridas R.
Herbst e Aciole Ltda-ME (EDUCA-AÇÃO), Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira–FETREMIS e H.
B.
GENDATA Agência de Cursos Ltda-ME Ante o transcurso do prazo assinalado aos requeridos sem manifestação, decreto suas revelias (CPC, art. 344), deixando de aplicar, contudo, os seus efeitos, por força do disposto no artigo 345, I, do CPC. 2.3.
Mérito Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do pedido antecipatório e, ao fazê-lo, constato que razão parcial assiste o MPF.
A questão que se discute é a regularidade da requerida R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) em ministrar cursos de pós-graduação.
De outro lado, legalidade de a requerida faculdade FETREMIS, com sede na cidade de São Paulo das Missões-RS, ofertar os mesmos cursos além dos limites geográficos autorizados.
Deve-se ressaltar que legislação prevê requisitos para o funcionamento regular de IES.
Logo, nos termos do art. 209, I e II, da CF, a liberdade de ensino conferida à iniciativa privada deve coexistir harmonicamente com o poder fiscalizatório exercido pelas autoridades públicas, porquanto a educação se presta ao nobre propósito de garantir “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF).
Seguindo a mesma diretriz traçada pelo texto constitucional a Lei n. 9.394/96 reforça a percepção de que as instituições privadas de ensino devem se submeter aos procedimentos fiscalizatórios.
Traçadas estas linhas iniciais, as quais, friso, são essenciais ao exame do pedido preambular, observo que há fortes indícios de que as demandadas estão a oferecer cursos de nível superior e de pós-graduação ao arrepio da legislação e em aparente confronto com as normas protetivas das relações de consumo.
Dos documentos carreados aos autos verifico que a R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) oferece em Santarém/PA cursos superiores conjuntamente com a FACULDADE DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA REGIÃO MISSIONEIRA–FETREMIS, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.
Os fatos aqui debatidos foram primeiramente questionados pelas estudantes Cleucilene Lobato Dantas e Iara Lúcia Caldeira Correa, consoante relato à pág. 299 do Id 6400264, que eram alunas do curso de pós-graduação em Gestão Educacional da Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira-FETREMIS desde novembro de 2013.
Narraram que “começaram as aulas sem nenhuma espécie de contrato escrito e que só lhes foi disponibilizado contrato, depois de muita insistência dos discentes, em 29 de abril 2014 (...).
Que o contrato disponibilizado teve como contratada a empresa R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) (...)" (SIC) com sede em Santarém.
As duas representantes informaram, ainda, que “o contrato apresentado menciona diversos dispositivos infralegais como resoluções do MEC, dando a entender que o curso era regular em Santarém.
Que buscaram orientações acerca da legalidade pela diplomação em Santarém. (...) Que temem serem diplomadas por instituição não regulamentada pelo MEC (...)”.
Foi juntado cópia de contrato firmado entre uma das alunas referidas e a requerida R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME - EDUCA-AÇÃO (págs. 302/303, Id 6400264).
Na cláusula primeira da avença consta como objeto “a prestação de serviços educacionais através da EDUCA-AÇÃO ao aluno, no que se refere a ministrar o Curso de Pós-Graduação e, Gestão Educacional, na cidade de Santarém, oferecido pela Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira-FETREMIS (...)”.
Corroborando a oferta de cursos de pós-graduação em Santarém, em diligência encetada pelo Ministério Público, houve a constatação da existência de publicidade de tais cursos (presencial) pela sociedade R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME-EDUCA-AÇÃO por divulgação em sítio eletrônico (pág. 422, Id 6400050) e por panfletos impressos (pág. 423, Id 6400050).
Como visto, existem evidências da oferta de cursos de pós-graduação por parte de R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) coadjuvados pela FETREMIS.
Na fase do apuratório civil, a Faculdade FETREMIS, representada pela Sra.
Rosicler Maria Herbst, informou que embora não haja documentos que comprovem, nos termos da lei, o convênio da Faculdade com a sociedade R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), existe, no entanto, uma “relação comercial” entre elas.
Acrescenta que à R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) cabia a atribuição de captação de alunos, assim como a divulgação dos cursos, o atendimento in loco, a reprodução de material didático, a recepção, a guarda e o envio de documentos acadêmicos para a IES, dando suporte para as atividades docentes e discentes.
Na contestação (Id 58190688), os requeridos Rosicler Maria Herbst e Altamir Otílio Herbst sustentam que a ré R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO) nunca ofertou nem ministrou qualquer curso de pós-graduação com chancela da FETREMIS.
Afirmam que a FETREMIS é quem ministra os cursos de pós-graduação fora da sua área de atuação “através” da relação comercial/parceria realizada com R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), utilizando-se da infraestrutura disponibilizada por esta, com respaldo dos termos autorizativos da Nota Técnica 388/2013/MEC.
Pois bem, de acordo com as diversas informações prestadas pelo Ministério da Educação, notadamente às págs. 346-350 e 403-409 do Id 6400264, infere-se que a FETREMIS, com sede em São Paulo das Missões/RS, foi credenciada para ofertar curso na modalidade presencial e não possui autorização do MEC para ofertar curso superior e de pós-graduação no Estado do Pará, com a expedição de diploma ou titulação, posto que fora de sua sede apenas está apta para ofertar cursos livres, com a emissão de certificados de participação.
Assim, no contexto dos autos, se descortina, segundo entendo, um cenário bem sugestivo de lesão a direitos do consumidor.
Os réus lançam mão de propaganda de questionável fidedignidade, incutindo no público em geral a percepção que estão habilitados a ofertar cursos em nível de especialização, quando, na verdade, ao que tudo indica não estão.
Assim, nesta análise de cognição prévia, ficou satisfatoriamente demonstrado que a EDUCA-AÇÃO não está autorizada pelo MEC a ministrar cursos de pós-graduação, induzindo os estudantes a erro ao ofertar cursos se utilizando da nomenclatura “graduação” e “pós-graduação lato sensu especialização (presencial)”, já que estes demandam necessariamente a competente outorga de autorização pelo Poder Público.
Não há indicativos de que a sociedade EDUCA-AÇÃO seja credenciado pelo MEC como IES e que a FETREMIS detenha autorização para ofertar cursos fora do Município de São Paulo das Missões-RS (cf.
Informação n. 59/2015/CGLNRS/DPR/SERES-MEC, págs. 346-350 do Id 6400264).
Bem assim o conteúdo informativo a respeito da oferta dos cursos nos folhetos publicitários e nos contratos são potencialmente capazes de ludibriar o público em geral.
Nesse sentido, assim prevê o Decreto n. 9.235/2017: “Art. 29.
As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica. § 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica. § 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu , nos termos da Seção XII deste Capítulo. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.” Em síntese, em princípio, entendo que os réus não podem veicular mensagens publicitárias que façam alusão à oferta de cursos para os quais não estão habilitados, pena de se promover no consumidor em geral a indesejável percepção de que são, de fato, cursos capazes de ensejar o reconhecimento de determinada titulação acadêmica, o que, ao que tudo indica, não ocorrerá.
Daí porque os informes constantes nos panfletos impressos (pág. 423, Id 6400050), no sítio eletrônico da Sociedade EDUCA-AÇÂO e no instrumento contratual acostado nas págs. 302/303 do Id 6400264 estão em aparente confronto com a transparência, objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, do CDC), que naturalmente se espera das relações consumeristas.
Sob os influxos da boa-fé, o Código de Defesa do Consumidor faz constar do rol do seu art. 6º a “informação adequada e sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (...)” como direito básico do consumidor.
Como bem esclarece o Ilustre Ministro Herman Benjamin, “o código não se limitou ao regramento das relações contratuais de consumo.
A proteção ao consumidor tem início em momento anterior ao da realização do contrato de consumo.
O legislador reconheceu, então, que a relação de consumo não é apenas contratual.
Ela surge, igualmente, através de técnicas de estimulação de consumo, quando, de fato, ainda sequer pode falar em verdadeiro consumo, e sim em expectativa de consumo.
A publicidade, portanto, como a mais importante dessas técnicas recebeu especial atenção do Código” (Benjamim, Antonio Herman de Vasconcelos et al in Khouri, Paulo Roberto Roque.
Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, pág. 66/67).
Com efeito, “O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, XIV, da CF, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no CDC.
O Código traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, III).
Além disso, ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC, no caput do art. 31, determina que a "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Ademais, o CDC atenta para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV).
Nesse contexto, frise-se que o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo (Resp 1.428.801/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Dje 13/11/2015) Não por outra razão é que a Lei n. 8.078/90 expressamente proíbe a publicidade enganosa ou abusiva, considerando-se, como enganosa aquela “informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (Art. 37, caput, e § 1º, do CDC).
Há, assim, plausibilidade jurídica na postulação deduzida pelo Ministério Público Federal.
De outra banda, também estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade da oferta dos cursos por parte da requerida R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME - EDUCA-AÇÃO em conjunto com a Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira-FETREMIS poderá atingir número cada vez maior de consumidores atraídos pela propaganda e serviços sugestivamente irregulares.
Diante do exposto, entendo cabível a pretensão de suspensão das atividades e publicidades referentes estritamente aos cursos não credenciados ofertados pelas instituições requeridas (graduação, pós-graduação e extensão), bem como a determinação para que se abstenham da veicular panfletos, folders ou quaisquer mensagens publicitárias, inclusive por meio virtual, que façam menção a cursos superiores (graduação, pós-graduação e extensão universitária) que sejam ministrados pela EDUCA-AÇÃO em conjunto com a FETREMIS, enquanto permanecer a situação de provável irregularidade.
Passo ao exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O Ministério Público, como pedido liminar, inaudita altera pars, requer a desconsideração da personalidade jurídica dos réus a fim de que “os requeridos sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes a matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária, bem como aqueles devidos dos danos morais coletivos e individuais sofridos”.
Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Vige, ordinariamente, a distinção entre o patrimônio dos sócios e aquele pertencente ao ente moral.
O destacamento do patrimônio da entidade serve de limitação para as obrigações assumidas pela pessoa jurídica em seu desiderato, o que permite o avanço das corporações na medida em que transfere ao patrimônio destacado, e no seu limite, a responsabilidade por créditos nascidos de relações mantidas pela pessoa jurídica.
No entanto, a prática demonstrou que tal proteção pode permitir em alguns casos situações fraudulentas, sem ser possível adentrar ao patrimônio individual do sócio e buscar o adimplemento dos créditos.
O ente moral, portanto, pode eventualmente funcionar como verdadeiro escudo protetor.
Diante da necessidade de garantir meios aptos ao resguardo do direito de terceiros é possível que o patrimônio do sócio responda, de forma absolutamente pontual, por débitos que originariamente não são seus.
Neste sentido, adotando a teoria da maior, o Código Civil prevê a desconsideração da seguinte forma: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (destaquei).
Na esteira da citada teoria, a desconsideração da personalidade jurídica apenas tem lugar quando houver abuso da personalidade jurídica, circunstanciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando, pois autorizado que os efeitos de determinadas relações obrigacionais alcancem os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por sua vez, o Código Consumerista, adotando a teoria menor, prevê: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (destaquei).
A previsão do CDC avançou ao possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não haja fraude ou confusão patrimonial, exigindo apenas a existência de prejuízo ao credor/consumidor.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014 ).
De todo modo, ambas as teorias buscam resguardar o direito creditício e são aplicáveis quando o patrimônio da empresa não seja suficiente para fazer frente aos valores devidos.
No caso dos autos, não há no momento indícios de abuso da personalidade jurídica a autorizar a desconsideração com base na teoria maior adotada pela Lei Civil e, de igual maneira, inexistem sequer elementos de que, no caso de acolhimento do pedido por ocasião do exame do mérito, os consumidores possam se ver frustrados de seus direitos indenizatórios, o que impede a adoção da medida drástica com lastro na legislação consumerista.
Dessa forma, rejeito o pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a) determinar às requeridas R.
Herbst e Aciole Ltda-ME - EDUCA-AÇÃO e Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira-FETREMIS que paralisem imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário, inclusive por meio eletrônico/virtual, oferecendo os cursos organizados ou coadjuvados entre si de nível superior (graduação, pós-graduação e extensão) sem o devido credenciamento junto ao MEC no Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais); e b) determinar às requeridas que suspendam temporariamente suas atividades referentes aos cursos questionados (ofertados conjuntamente, EDUCA-AÇÃO – FETREMIS), nos termos do art. 56, VII, do CDC, no Estado do Pará.
Como consequência, determinar às requeridas a imediata interrupção das matrículas nos referidos cursos e, ainda, que neles não iniciem as aulas sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada matrícula realizada.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão só tem efeito em relação aos cursos acima referidos e desde que ofertados pelo EDUCA-AÇÃO ou em conjunto com a Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira-FETREMIS.
Ante o transcurso sem manifestação do prazo assinalado às requeridas R.
HERBST E ACIOLE LTDA-ME (EDUCA-AÇÃO), Faculdade de Educação e Tecnologia da Região Missioneira – FETREMIS e H.
B.
GENDATA AGÊNCIA DE CURSOS LTDA-ME, decreto suas revelias (CPC, art. 344), deixando de aplicar, contudo, os seus efeitos, por força do disposto no artigo 345, I, do CPC.
Oportunizo às partes o prazo legal para, querendo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir (05 dias), indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto nos itens acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, Inciso I, do CPC).
Intimem-se.
SANTARÉM, [data e assinatura eletrônicas no rodapé].
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal da 1ª Vara -
15/02/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2021 15:49
Juntada de diligência
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 21:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2021 17:14
Juntada de diligência
-
05/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 23:16
Juntada de contestação
-
06/10/2020 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 14:58
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
25/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 15:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2020 15:04
Juntada de diligência
-
28/01/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2019 03:43
Decorrido prazo de HB GENDATA AGENCIA DE CURSOS EIRELI - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:34
Juntada de contestação
-
08/05/2019 07:35
Juntada de diligência
-
08/05/2019 07:35
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2019 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 11:31
Juntada de Informação.
-
23/04/2019 17:08
Juntada de Certidão.
-
15/03/2019 09:10
Juntada de Parecer
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 15:38
Juntada de Certidão.
-
15/01/2019 19:43
Juntada de Certidão.
-
27/11/2018 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2018 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 19:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/07/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
03/07/2018 19:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/06/2018 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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