TRF1 - 1000392-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 12:47
Juntada de documento comprobatório
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14/09/2022 12:22
Juntada de Informação
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14/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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17/07/2022 02:13
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE MORAIS BIZERRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAIS BIZERRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Decorrido prazo de LAVINIA DE MORAIS BIZERRA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:04
Juntada de apelação
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12/07/2022 02:09
Decorrido prazo de JANAINA DE MORAIS OLIVEIRA BIZERRA em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000392-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
M.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 203.539.169-0), tendo, como instituidor, Fernando Pereira Bizerra, falecido em 16/03/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/07/2021 – id 900167595).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Fernando Pereira Bizerra ocorreu em 16/03/2021 e está devidamente comprovado na Certidão de Óbito (id 900167579).
Quanto à comprovação da dependência econômica da parte autora, não há controvérsias, vide Certidão de casamento (id 900167575) e Certidões de nascimento dos três filhos menores (id 900167576; id 900167577 e id 900167578) acostados aos autos.
Isto, pois, nos termos do Art. 16, inciso I e §4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica nestes casos é presumida.
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido, na época do óbito.
Da qualidade de segurado do falecido O indeferimento administrativo fundamentou-se na falta da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito, de forma que se faz necessária análise da documentação acostada aos autos, quanto a este fato controvertido.
Para tanto, veja-se o que discorre a Lei nº 8.213/91, acerca da carência e do período de graça: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...).
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (grifei).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, extrai-se do CNIS acostado aos autos (id 900167581) que o mesmo verteu contribuições na qualidade de empregado, de 01/11/2017 até 05/11/2018.
Nesta toada, segundo as regras constantes do §4 º e inciso II, ambos do artigo 15 da Lei 8.213/91, desde a última contribuição, o instituidor manteve a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, após o término do referido vínculo empregatício formal, compreendido este como o período de graça.
Portanto, perdeu a qualidade de segurado, em 16/01/2020.
Todavia, de 01/01/2021 a 31/03/2021 voltou a verter contribuições na condição de contribuinte individual, readquirindo a qualidade de segurado.
Segundo as regras vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, adquire-se a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição válida vertida dentro do prazo previsto.
Sendo assim, a contribuição em questão considera-se válida, por ter preenchido os requisitos legais, não havendo o que se falar em irregularidade, vez que foi vertida antes da data do óbito.
Corrobora-se a este entendimento, o certificado de MEI acostado aos autos (id 900167580), demonstrando início e fim das atividades coincidente com o período contributivo vertido ao RGPS.
Por todo o exposto, tendo em vista que a concessão de pensão por morte independe de carência (vide Art. 26, inciso I da Lei 8.213/91), bem como levando em consideração que o instituidor atendia a todos os requisitos previstos no Art. 77, §2º, inciso V do mesmo diploma legal, conclui-se que o falecido gozava da qualidade de segurado na data do óbito (16/03/2021).
Portanto, ante a comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento, a pretensão merece ser acolhida.
Entende-se como justo deferir o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito, por envolver direitos de filhos menores incapazes.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte (NB: 203.539.169-0), tendo, como instituidor, Fernando Pereira Bizerra, falecido em 16/03/2021, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 16/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial a calcular.
O benefício deverá ser dividido em quatro quotas-partes idênticas para cada pensionista, respeitado os prazos de cessação previstos no Art. 77 da Lei 8.213/91, a saber: Janaína de Morais Oliveira Bizerra (DN: 09/11/1988 – 32 anos na data do óbito); F.
D.
M.
B. (DN: 08/04/2013); Lavínia de Morais Bizerra (DN: 08/07/2008) e M.
D.
M.
B. (DN: 14/07/2009).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/05/2022 10:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/04/2022 21:45
Juntada de impugnação
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12/04/2022 19:44
Juntada de contestação
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26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de JANAINA DE MORAIS OLIVEIRA BIZERRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS DE MORAIS BIZERRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de LAVINIA DE MORAIS BIZERRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE MORAIS BIZERRA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:31
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000392-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DE MORAIS OLIVEIRA BIZERRA, F.
D.
M.
B., L.
D.
M.
B., M.
D.
M.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 06:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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