TRF1 - 1001558-36.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:15
Juntada de apresentação de quesitos
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22/06/2023 17:58
Juntada de apresentação de quesitos
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22/06/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:21
Juntada de manifestação
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09/05/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/05/2021 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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04/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:50
Juntada de Informação
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10/03/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:42
Juntada de apelação
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11/02/2021 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001558-36.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IAN MARCOS MACEDO - SC53187, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, considerando a conduta e o baixo valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima.
Considerando-se a utilização de quase idêntica Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel produzida pelo Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, inscrito no Crea/PA sob o nº 1518627820 em inúmeros feitos ajuizados pelos causídicos Mário Marcondes Nascimento Júnior (OAB/SC 50.341) e Jaqueline Aline da Silva Fischer (OAB/SC 50.273), deu-se conhecimento do fato ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região, da Seção Judiciária do Amapá, bem como ao Conselho Regional de Engenharia do Pará – CREA/PA, nos feitos de números 1010770-18.2019.4.01.3100 e 1001910-91.2020.4.01.3100.
Ainda, considerando que, de forma sequencial, foram propostas diversas ações relativas a imóveis da Caixa Econômica Federal e do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e de outro, diversos feitos com teor bastante semelhante, de forma repetitiva e sem a devida individualização, o que pode indicar a necessidade de maior análise sobre a atuação de seus patronos, dê-se vista ao MPF para ciência e eventual tomada de medidas, inclusive, com fulcro no art. 139, X, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente. -
14/01/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 13:13
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 13:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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16/07/2020 21:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 21:02
Restituídos os autos à Secretaria
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16/07/2020 21:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/06/2020 17:04
Juntada de réplica
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26/05/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:29
Juntada de contestação
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31/03/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 16:12
Conclusos para despacho
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19/02/2020 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/02/2020 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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