TRF1 - 1009394-42.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2022 11:24
Juntada de Informação
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23/04/2022 03:04
Decorrido prazo de REBECA SANTOS SILVA em 22/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de REBECA SANTOS SILVA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:04
Juntada de recurso inominado
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02/03/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009394-42.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO - BA21297 POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do FNDE, Banco do Brasil e a UNIME- UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA visando ao aditamento do primeiro semestre de 2020 em contrato FIES, matrícula acadêmica, a coibição de cobrança relacionada ao contrato FIES e o pagamento de indenização por danos morais.
Resumidamente, a autora afirma ser alvo de cobrança de valores pertinentes a encargos educacionais cobertos pelo FIES, a despeito da contratação de 100% de financiamento.
Relata que foi impedida pela instituição de ensino ré de realizar a matricula do primeiro semestre de 2020 do curso de Medicina, sob a alegação de que o FNDE não realizava repasse integral de valores pertinentes aos encargos educacionais.
Requer que seja promovido o aditamento do semestre 2020.1, seja viabilizada a matrícula acadêmica, sejam inibidas cobranças em seu desfavor e seja reconhecido o direito à reparação civil por danos morais.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, pois, dentre os pedidos deduzidos na petição inicial, há aquele direcionado à regularização de aditamento de contrato de financiamento estudantil, cuja formalização demanda a participação concorrente da estudante, da Instituição de Ensino Superior e da empresa pública ré, na condição de agente financeiro.
Avançando, ficou retratado nos autos que a autora celebrou FIES no segundo semestre de 2014, contratando aditamentos de renovação, inclusive para o primeiro semestre de 2020.
Igualmente extrai-se da documentação apresentada em juízo que os repasses realizados pelo agente operador do FIES guardaram correspondência com valores dos aditamentos de renovação contratados.
Não se cogita, assim, de que tenha havido repasse a menor de valores pertinentes aos encargos educacionais pelo agente operador do FIES, o que afasta o acolhimento de pedido autoral realizado com intuito de obter regularidade de aditamento semestral.
Por sua vez, possível é verificar que a autora é alvo de cobrança relacionada a diferença entre o valor arcado pelo FIES e o valor real da mensalidade praticada pela IES.
Cumpre observar que a normatização infralegal de FIES acabou dispensando tratamento diferenciado para alunos que formalizaram contrato do Fies até o 2º semestre de 2016 e aqueles subscritores de contrato FIES a partir do 1º semestre de 2017.
Inicialmente, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, autorizava ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) estipular um teto que simultaneamente representa um limite máximo de financiamento estudantil e um limite máximo da cobrança de encargos educacionais permitido às instituições de ensino superior.
Já com a edição da Portaria Normativa MEC n. 04, de 6 de fevereiro de 2017, foi retirada a limitação máxima que alcançava às instituições de ensino, ficando autorizada, à IES, a cobrança de valores não cobertos pelo financiamento em caso de superação, ao limite estipulado pelo agente operador, da contraprestação pelos cursos ofertados.
Assim é que em relação a alunos que obtiveram financiamento integral até o 2º semestre de 2016 existe barreira à cobrança adicional pela instituição de ensino.
A IES, neste caso, recebe os repasses do FNDE, tidos como suficientes à cobertura dos estudos, e não pode exigir qualquer diferença do aluno financiado, sendo certa a possibilidade de complementação do custeio total da semestralidade com recursos próprios dos estudantes nos contratos firmados a partir de 2017.
Admitir a existência de excedente ao teto nas contratações de FIES anterior ao primeiro semestre de 2017, como pretende a instituição de ensino ré, para justificar as cobranças de valores adicionais importaria em violação ao ato jurídico perfeito protegido constitucionalmente (art.5º, XXXV, CF/88).
No presente caso, a instrução processual revela que a IES cobrou diferenças da autora, aluna contemplada com financiamento integral desde 2014, desrespeitando a normativa do FNDE, além de impor a assinatura de termo de condição de dívida como condição à matrícula de semestre.
A cobrança assume contornos de conduta ilegal e abusiva.
Ainda não se pode perder de vista que a Portaria Normativa MEC n. 10 de 2010, em seu art. 2º-A, veda às instituições de ensino superior participantes do FIES exigirem pagamento de prestações das semestralidades do estudante que tenha concluído sua inscrição no SisFIES.
Assim, as instituições de ensino superior, sobretudo para contratos celebrados antes de 2017.1, não devem efetuar cobranças ou impor restrições aos alunos inscritos no sistema de financiamento estudantil.
Conclui-se, portanto, que na situação em apreço, a instituição de ensino não teve uma conduta adequada na resolução do caso, impondo-se a obrigação de reparação dos danos causados à parte autora.
O arbitramento do quantum adequado para a reparação moral deve ser feito de modo que iniba condutas assemelhadas, efeito pedagógico que deve resultar de seu arbitramento.
Assim sendo, determino que seja pago à parte autora a título de indenização por dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela IES, valor que reputo proporcionais para a situação apreciada nestes autos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a UNIME aceite a matrícula da autora pertinente ao primeiro semestre de 2020 e fique proibida de realizar cobranças relacionadas a encargos educacionais da demandante, bem como para condenar a IES a pagar à parte autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 04/02/2020, data do evento danoso – data da cobrança-, conforme Súmula 54 do STJ.
Deve ainda incidir correção monetária sobre o valor mencionado, conforme Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da sentença, quando do arbitramento desse valor, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, nada sendo alegado, arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
14/02/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:32
Juntada de contestação
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17/06/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 12:20
Juntada de diligência
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16/06/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:58
Juntada de contestação
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01/08/2020 17:27
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:21
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 30/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/06/2020 14:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2020 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/06/2020 15:39
Mandado devolvido cumprido
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17/06/2020 15:39
Juntada de diligência
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17/06/2020 11:28
Mandado devolvido cumprido
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17/06/2020 11:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/06/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/06/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/05/2020 02:16
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 22:09
Decorrido prazo de REBECA SANTOS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 10:35
Juntada de Contestação
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17/04/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 00:40
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 13:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/03/2020 13:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/03/2020 13:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/03/2020 13:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/03/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/03/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/03/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 15:51
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2020 13:34
Conclusos para decisão
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08/03/2020 22:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/03/2020 22:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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