TRF1 - 1034089-32.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034089-32.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA AGRAVADO: FABIANA CAJAZEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO PEREIRA AGUIAR SUSMICKAT - BA58545 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF/1ª Região art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/11/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 23:50
Não conhecido o recurso de FABIANA CAJAZEIRA FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*72-15 (AGRAVADO)
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21/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA AGUIAR SUSMICKAT em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034089-32.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA AGRAVADO: FABIANA CAJAZEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO PEREIRA AGUIAR SUSMICKAT - BA58545 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
16/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
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20/09/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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