TRF1 - 1002850-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002850-77.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2023 16:36
Expedição de Documento RPV.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002850-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1456741887).
Expeça-se RPV do valor principal e RPV dos honorários periciais. -
17/05/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:15
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002850-77.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentados pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002850-77.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002850-77.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:54
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002850-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.925.507-7; DER: 15/04/2020; id. 537941893 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 632521968 - Pág. 1) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora é portador de “Diabetes mellitos insulino dependente, gastroparesia e desnutrição proteico calórica” (quesito “1”).
Nesse sentido, causa impedimento físico em grau médio que resultam em dificuldades para a execução de tarefas: “autor está em franco processo de catabolismo e tem fraqueza muscular para a realização dos esforços físicos.
Não consegue andar longas distâncias, permanecer ativo por algumas horas, carregar/empurrar/arrastar pesos, pedalar, etc” (quesito “2”).
Portanto, estando incapacitado de garantir o próprio sustento, pois: “há que se melhorar o estado nutricional e equilíbrio metabólico primeiro” (quesito “3”).
No quesito “5” a perita informa que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade. “A dificuldade decorre diretamente da diabetes, na medida em que esta tem determinado resistência à insulina aplicada e consequentemente prejuízo no manejo da energia do corpo”.
Em relação a data estimada do início da deficiência/impedimento, o quesito “6” relata: “Exame de frutosamina de 12/01/2021 é 503 (valores normais: 205 a 285).
Glicemia pós prandial de 12/02/2021 é 48.
Hemoglobina glicada de 14/08/2020 é 10,7.
Atestado de 21/01/2021 informa diabetes mellitose investigação para falseamento de exame da hemoglobina glicada e acrescenta gastroparesia.
Atestado de 29/11/2019 informa gastroparesia, sem outras complicações diabéticas”.
Por fim, no quesito “7” a perita aponta que a deficiência é considerada de longo prazo. “Justificativa: a diabetes não tem cura.
A gastroparesia é uma complicação diabética e indica danos nos nervos que levam à contração do estômago.
Assim, o esvaziamento gástrico (mandar a comida para o intestino) é prejudicado, levando a náuseas, vômitos, dificuldades digestivas, etc.
Costuma ser de difícil manejo clinico e, portanto, crônico.
A desnutrição pode ser reversível, a depender da ausência de outros transtornos metabólicos, que estão ainda em investigação”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 589211876 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado somente pela parte autora, atualmente com 30 anos de idade, e não possui renda.
Dessa forma, não sendo possível realizar o cálculo da renda per capita.
Reside em imóvel terceiro há 03 anos.
Trata-se de residência temporária.
A perita descreve o imóvel como: “RESIDE EM CASA DE ALVENARIA, REBOCADA, PISO CERAMICA, AGUA ENCANADA, ENERGIA ELÉTRICA”.
Os valores estimados das despesas mensais com energia e água apresentadas foram respectivamente: R$ 71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos) e R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos); gás de cozinha: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); e internet R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 252,55 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Ainda, tem gastos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com alimentação, e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) com transporte, totalizando R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Em se tratando das despesas com exames e consultas, possui gastos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada três meses, enquanto os medicamentos são adquiridos pela rede pública de saúde.
Por fim, a perita conclui: “o requerente tem 29 anos, solteiro.
Em visita domiciliar o autor encontrava-se sozinho.
Prestou as informações solicitadas e documentos.
Relata que há mais de 04 anos não exerce atividade laborativa no mercado de trabalho, pela condição de saúde.
Informa que é portador de diabetes, faz uso de insulina três vezes ao dia.
Afirma que sente muita fraqueza, cansaço e fadiga.
Já tentou exercer atividade laborativa recente, mas foi cancelado o contrato devido não conseguir fazer esforço físico.
O autor informa que reside em uma casa cedida a qual ele vigia durante a semana em que os proprietários ficam fora, isso se dá em troca do aluguel e internet paga pelos proprietários.
Relata que vive de ajuda da igreja e de familiares.
Ressalta que passa necessidades de alimentação, vestuários, gás e outros.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio econômico, verificou-se que o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 537946847 - Pág. 1), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Em contestação (id. 750049952), a autarquia-ré alegou que não restou comprovada a condição de deficiência na data de entrada do requerimento administrativo (abril de 2020), pois o perito não fixou a data de início da incapacidade.
Portanto, comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de citação da parte ré (DIB: 23/09/2021), uma vez que não restou comprovado através dos documentos juntados aos autos, a incapacidade/impedimento na data de entrada do requerimento administrativo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de citação (DIB/DER: 23/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 22:12
Juntada de contestação
-
23/09/2021 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:44
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 21:31
Perícia designada
-
14/07/2021 10:21
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2021 07:17
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/05/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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