TRF1 - 0005249-91.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:39
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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01/08/2022 22:39
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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10/06/2022 15:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/05/2022 03:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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01/05/2022 23:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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22/04/2022 09:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2022 23:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/02/2022 00:00
Citação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou "procedente pedido para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, como tempo de serviço comum, os períodos laborados junto às empresas: LEONARDO GODOY, DE 01/09/1977 A 26/09/1977; COMPANHIA INDUSTRIAL NOVO PAN, DE 16/09/1976 A 11/10/1976; SELEN SERVIÇOS TECNICOS, DE 09/02/1979 A 08/05/1979; TELEMAR NORTE LESTE, DE 14/05/1979 A 04/09/1979; DE 19/05/2000 A 30/09/2013; e como tempo de contribuição especial, os períodos laborados juntos à TELEMAR NORTE LESTE, DE 05/09/1979 A 18/05/2000, com tempo total de serviço de 43 anos e 23 dias para todos os vínculos averbados, nos termos da fundamentação já explanada".
O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide.
Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 748.719/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015.
Neste ponto, vale destacar que não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção (REsp 906.794/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
No caso concreto, no PPP que instruiu a inicial não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais para o período trabalhado pelo demandante (campo 16).
Entretanto, a TNU, no julgamento do Tema 208, firmou o entendimento de que "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208).
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos LTCAT ou elementos técnicos equivalentes referentes ao seu vínculo com a TELEMAR NORTE LESTE, devendo estes últimos serem acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Com a apresentação do aludido documento, dê-se vista ao INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
23/02/2022 20:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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07/01/2022 15:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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23/09/2021 13:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - DESPACHO - CONVERSÃO
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22/07/2019 10:37
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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22/07/2019 10:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/07/2019 14:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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