TRF1 - 1008326-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008326-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008326-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1831278156), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1258743753 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV, com destaque de 30% (trinta por cento) em favor do escritório HERBERT LOPES & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito no CNPJ sob n.º 21.***.***/0001-45 Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008326-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008326-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008326-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:02
Decorrido prazo de WALTEIR ANTONIO DIAS em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008326-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTEIR ANTONIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT EMILIO ARAUJO LOPES - GO34417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 6280387988— DCB: 18/02/2021 — id: 842512551– pág. 4).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1000799768) chegou à conclusão de que o autor é portador de “artrose do joelho esquerdo / lesão do menisco a direita.
CID: CID: M17.9 / M23. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 18/01/2021 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: agachar, subir e descer escadas, permanecer em ortostase e deambular curtas distâncias (quesito 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 18/01/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito evidenciou limitação para marcha (quesito “8”).
O quesito “9” consta como prejudicado quanto a possibilidade de reabilitação.
Trata-se de lesão decorrida de acidente/doença, e dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho: “limitação para marcha devido a artrose do joelho” (quesito 11).
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 52 anos, eletricista de auto, diagnostico de artrose do joelho esquerdo e lesão ligamentar do joelho direito, aguarda cirurgia no Crer para artroplastia total do joelho esquerdo.
Deambula com dificuldade com auxílio de muletas.
Incapacitado para atividades que exijam agachar, subir e descer escadas, deambular longas distâncias e permanecer em ortostáse por longos períodos.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento. pois a parte autora esteve no gozo do benefício NB 628.038.798-8, com DCB em 18/02/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar da data da cessação do beneficio (DCB:18/02/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 628.038.798-8, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 18/02/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 08/08/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:02
Juntada de réplica
-
03/06/2022 15:41
Juntada de contestação
-
01/06/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2022 14:22
Juntada de exame médico
-
24/02/2022 00:37
Decorrido prazo de WALTEIR ANTONIO DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:42
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008326-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTEIR ANTONIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 21/03/2022, às 11:40h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/12/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008162-34.2021.4.01.3502
Lazara da Costa
Agencia Inss Anapolis/Go
Advogado: Valkiria Dias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 18:44
Processo nº 1008162-34.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lazara da Costa
Advogado: Andrea Rosa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 15:16
Processo nº 0003670-74.2006.4.01.3200
Marilene de Souza Sales
Uniao Federal
Advogado: Lincoln Martins da Costa Novo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2006 13:59
Processo nº 1005212-52.2021.4.01.3502
Monika Anneliese Schwaner
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Allann Patrick Nunes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 16:52
Processo nº 1026905-89.2021.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alaerce Jose dos Santos
Advogado: Luiz Gutemberg Eubank de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 10:38