TRF1 - 1000309-22.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000309-22.2022.4.01.3507 Processo de origem: 1000309-22.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 23 de janeiro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000309-22.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000309-22.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILVA PEREZ LOUREIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000309-22.2022.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.A autora, ex cônjuge de militar do Exército Brasileiro, ajuizou ação ordinária contra a União objetivando a condenação da ré a reincluí-la no Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. 2.
Por sentença (fl. 91), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar à União que proceda à reinclusão da autora no FUSEX, como dependente do militar. 3.A União apela (fl. 101), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que, com o divórcio, a autora deixou de ser dependente do militar, à mìngua de legislação de regência que ampare o pedido inicial. 4.Com contrarrazões, subiram os autos. 5.É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000309-22.2022.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Do que se vê dos autos, a autora foi casada com o militar Severino da Silva Filho.
Por meio de escritura pública de divórcio – fl. 19 ficou assegurada à autora o direito à percepção de pensão alimentícia e permanência como beneficiária de assistência de saúde militar - FUSEX. 3.
O art. 50, § 2°, da Lei n. 6.880/80, assim dispõe: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (-..) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 4.
Não há nos autos prova de que a escritura pública de fl. 19, que determinou a pensão alimentícia e a condição de dependência junto ao FUSEX, tenha sido revogada e nem que a parte autora tenha contraído novo matrimônio ou união estável, e como tal situação permanece inalterada, a autora ainda detém a qualidade de dependente do militar e, como tal, permanece o direito a ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército. 5.
Esta, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX).
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
LEI N. 6.880/1980.
MANUTENÇÃO DO DIREITO.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR ESCRITURA PÚBLICA.
LEI N. 11.441/2007.
PORTARIA MINISTERIAL N. 653/2005.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DO PODER REGULAMENTAR. 1.
O Estatuto dos Militares, consoante dicção do art. 50, IV, e, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/80, era claro ao prever como dependente para fins de assistência médico-hospitalar a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia, enquanto não contraísse novo matrimônio, vigorando tal previsão até as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, que revogou diversos incisos do mencionado § 2º. 2.
A Portaria Ministerial n. 653, de 30/08/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), previa ser beneficiário indireto do FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, o instituto responsável pela assistência médica e hospitalar dos militares, servidores do Exército, e seus dependentes, dentre outros, o ex-cônjuge ou ex-companheira, desde que tal direito tenha sido estabelecido por sentença judicial exarada até a data de publicação do regulamento e enquanto não constituir união estável ou casar-se. 3.
Considerando que o poder regulamentar das portarias inviabiliza o transbordamento dos limites materialmente previstos na própria lei regulamentada, não merece subsistir a previsão do art. 6°, inciso I, alínea "d da Portaria n. 653/2005, ao excluir as ex-esposas, com direito à pensão alimentícia, do rol de beneficiários indiretos do FUSEX nas hipóteses em que o divórcio ou separação judicial tenha ocorrido após a publicação das Instruções Gerais n. 30-32, em 02/09/2005, ou, ainda, que a dissolução da sociedade conjugal não tenha ocorrido por sentença judicial, uma vez que representa supressão do próprio direito previsto no art. 50, IV, e, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/80, que objetivava regulamentar, bem como inobservância do quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.441/2007, que introduziu o art. 1.124-A ao CPC/73, admitindo a realização de tal dissolução por meio de escritura pública, independentemente de homologação judicial, ao lhe conferir a constituição de título hábil para fins de registro civil e de imóveis. 4.
Hipótese em que a impetrante separou-se consensualmente do militar Manuel Ceolin Fagundes, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 1° Oficio de Notas de Juiz de Fora/MG, comarca de Juiz de Fora/MG, no livro 472, folhas 173 e 174, em 23/07/2008, ficando expressamente consignado o seu direito à percepção de pensão alimentícia no equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo do ex-cônjuge, além da continuidade do desconto referente ao FUSEX, para que mantivesse sua condição de beneficiária indireta, de modo que a negativa desse direito pela administração militar apenas pelo fato de a separação não ter sido efetuada por meio de sentença judicial exarada até a publicação das Instruções Gerais n. 30-32/2005 não possui guarida no ordenamento jurídico, mormente à luz da previsão do art. 3º da Lei n. 11.441/2007. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0004577-21.2008.4.01.3801, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 09.09.2021) 6.
Devidamente comprovado o divórcio com direito à pensão alimentícia, bem como não tendo a autora contraído novas núpcias, restou demonstrada a manutenção da condição de dependente do ex-cônjuge militar, de tal sorte que faz jus à reinclusão como beneficiária do FUSEX. 7.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000309-22.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000309-22.2022.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILVA PEREZ LOUREIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EX CONJUGE COM DIREITO A ALIMENTOS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX.
LEI N. 6.880/80.
MANUTENÇÃO DO DIREITO.
PORTARIA MINISTERIAL N. 653/2005.
INOBSERVÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. 1.
O direito da autora de continuar beneficiária do plano de saúde - FUSEX decorre da própria condição de dependente do militar, pois divorciou-se com direito a receber pensão alimentícia e ser mantida no fundo de saúde, situação estabelecida por escritura pública de divórcio – fl. 19. 2.
O Estatuto dos Militares é claro ao prever como dependente para fins de assistência médico-hospitalar a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia (art. 50, IV, "e", parágrafo 2º, VIII, da Lei nº 6.880/80). 3.
Devidamente comprovado o divórcio com direito à pensão alimentícia, bem como não tendo a autora contraído novas núpcias, restou demonstrada a manutenção da condição de dependente do ex-cônjuge militar, de tal sorte que faz jus à reinclusão como beneficiária do FUSEX. 4.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 5.
Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000309-22.2022.4.01.3507 Processo de origem: 1000309-22.2022.4.01.3507 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILVA PEREZ LOUREIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES O processo nº 1000309-22.2022.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
23/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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