TRF1 - 1000309-22.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000309-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILVA PEREZ LOUREIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARILVA PEREZ LOUREIRO em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARILVA PEREZ LOUREIRO em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:07
Juntada de apelação
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29/08/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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28/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000309-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILVA PEREZ LOUREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR CINELLI - GO19221 e ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARILVA PEREZ LOUREIRO ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse sua imediata reinclusão como dependente no Fundo de Saúde do Exército – FuSEx. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) contraiu matrimônio em 08 de abril de 2000, no regime de comunhão parcial de bens, com o sr.
José Severino da Silva Filho, com quem teve 4 (quatro) filhos, sendo que o filho mais velho nasceu em 06/06/1981; (ii) posteriormente, divorciou-se de seu cônjuge em 15 de julho de 2021, ficando acordado, por ocasião da elaboração da escritura pública do divórcio, que, além da pensão alimentícia vitalícia descontada em contracheque, a autora permaneceria inserida no FuSEx e consequente cadastro de beneficiários (CADBEN); (iii) ocorre que, atualmente, seu ex-cônjuge se encontra em outra relação estável e, por conseguinte, incluiu sua atual companheira no FuSEx; (iv) todavia, em virtude da atual legislação e por exigência da FuSEx, seu ex-cônjuge teve que assinar um documento visando excluir a autora do aludido fundo, caso contrário, não seria autorizada a inclusão da atual companheira; (v) diante desse fato, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à assistência à saúde. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
De início, a ação foi proposta em face da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada, havendo emenda à inicial para retificação do polo passivo, incluindo a União na relação processual (Id 970300686). 5.
Houve recolhimento das custas judiciais (Id 970300691). 6.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1084582283). 7.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 1144127785), defendendo a legalidade da exclusão da autora da FuSEx.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral. 8.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (Id 1171242762). 9.
Após, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 1228215766). 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pela autora cinge-se à sua reinclusão como dependente no Fundo de Saúdo do Exército - FuSEx de seu ex-cônjuge, em cumprimento ao acordo celebrado por ocasião da elaboração da escritura pública do divórcio. 12.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo (Id 1084582283). 13.
Não obstante a interposição de Agravo de Instrumento pela União (Id 1228215766), não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 50, § 2º, inciso VIII, até a edição da Lei nº 13.954/2019, assim prescrevia: Art. 50. (...) § 2º São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 9.
Após a promulgação da Lei 13.954/2019, o § 2º do art. 50, da Lei nº 6.880/80, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado).
Diante dessa alteração, a ex-esposa do militar não é mais considerada dependente, mesmo que receba pensão alimentícia.
Agora é considerado dependente apenas o cônjuge ou companheiro na constância da união, de modo que o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) não mais possui o direito de continuar como beneficiário do FuSEx.
Por outro lado, ainda que o fato de receber pensão alimentícia do seu ex-cônjuge não lhe dê mais direito de ser beneficiária do FuSEx, por força da Lei nº 13.954/2019, o direito da autora ficou resguardado em razão do acordo celebrado por ocasião da elaboração da escritura pública do divórcio. É que a Portaria nº 493, de 19 de maio de 2020, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – FuSEx, em seu art. 6º, inciso I, alínea “b”, dispõe o seguinte: Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FuSEx, os seguintes dependentes: I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FuSEx ou em processo de regularização da dependência até 17 de dezembro de 2019, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão (Dependentes Tipo "B"): a) excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos; e b) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) com direito à AMH pelo FuSEx estabelecida por sentença judicial ou divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável, enquanto não constituir união estável ou casar-se. (...) Por sua vez, a Portaria DGP/C Ex nº 273, de 14 de dezembro de 2020, que aprovou as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Benefíciários do Fundo de Saúde do Exército (art. 6º, IX), prevê: Art. 6º O beneficiário pode estar, no CADBEN-FuSEx, em uma das seguintes categorias: I - militares da ativa de carreira (ATVC); II - militares inativos (INAT); III - militares na ativa temporariamente (ATVT); IV - pensionistas contribuintes do FuSEx e beneficiários(as) da AMH (PCONT); V - dependentes (DPND); VI - militares em missão no exterior (MIEX); VII - militares em Licença para Tratamento de Interesse Particular ou Licença para Acompanhar Cônjuge (LTIP/LAC); VIII - ministros do Superior Tribunal Militar (STM); e IX - beneficiários incluídos por determinação judicial (DJUD) 14.
No caso em apreço, consta da Escritura Pública de Divórcio trazida aos autos (Id 926219670) que “O cônjuge varão arcará com o pagamento de pensão alimentícia vitalícia no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), equivalente a um salário mínimo atual, descontada diretamente de seu contra-cheque e creditada na conta bancária em nome de Marilva Perez Loureiro da Silva.
Além dos alimentos constates do item anterior, o cônjuge varão manterá o plano de saúde Fusex, custeando todas as despesas dele inerentes, sendo o mesmo descontado diretamente de seu contra-cheque”.
Observa-se que, na hipótese, a autora divorciou-se consensualmente do militar José Severino da Silva Filho, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da comarca de Jataí/GO, Livro: 092, Folhas: 86F/88F, Protocolo: 018025, em 15/07/2021 (Id 926219662), onde ficou expressamente consignado a manutenção do desconto referente ao FuSEx, para que mantivesse sua condição de beneficiária indireta.
Desse modo, a negativa desse direito pela administração militar, com fundamento no fato de que o recebimento de pensão alimentícia pela autora não lhe daria direito de ser beneficiária do FuSEx, não possui guarida no ordenamento jurídico, por estar amparada na Portaria nº 493/2020.
A propósito, o STJ tem se posicionado no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PLANO DE SAÚDE.
PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) contra a ordem proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que determinou a inclusão de ex-cônjuge de militar, como dependente beneficiária da assistência à saúde prestada pela autarquia.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, dado o caráter alimentar da prestação.
Precedentes: AgInt no RMS 43.662/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 e AgRg no REsp 1.454.504/AL, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 1º/9/2014.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55492/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
Destarte, considerando que o acordo entabulado entre os ex-cônjuges na Escritura Pública de Divórcio estabeleceu que a autora continuaria como beneficiária do FuSEx, vislumbro configurada a probabilidade do direito invocado na inicial.
O perigo de dano irreparável também se encontra presente, diante do direito à saúde previsto constitucionalmente, bem como pela idade avançada da autora (70 anos).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, reconhecer o direito da autora à sua reinclusão como beneficiária do FuSEx. 15.
Sem custas. 16.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em aplicação analógica ao § 8º, art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:42
Juntada de impugnação
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14/06/2022 11:37
Juntada de contestação
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24/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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25/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARILVA PEREZ LOUREIRO em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MARILVA PEREZ LOUREIRO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 20:02
Juntada de aditamento à inicial
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10/03/2022 16:28
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2022 11:41
Juntada de outras peças
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22/02/2022 14:01
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000309-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILVA PEREZ LOUREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR CINELLI - GO19221 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO DESPACHO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILDA PEREZ LOUREIRO em desfavor da 14ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, visando, em sede liminar, a sua reinclusão como dependente no cadastro de beneficiário do SUSEX.
Requer o benefício da assistência judicária gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de a autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 7.
Considerando, ainda, que o Exército Brasileiro não possui personalidade jurídica própria, não podendo figurar como réu em ação judicial, deve a autora, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 8.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/02/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/02/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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