TRF1 - 1030359-86.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1030359-86.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOAO PEDRO GUIMARAES DO COUTO REIS, ALVARO GUIMARÃES DO COUTO PREA S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de JOAO PEDRO GUIMARÃES DO COUTO REIS e ÁLVARO GUIMARÃES DO COUTO PREA, para obter indenização por danos materiais.
Na petição inicial e documentação anexa a parte autora alegou: 1) o veículo dos Correios, placa RBU4E86, conduzido por Joaquim Manoel de Souza, foi atingido pelo veículo de placa OOA7173, pertencente a Álvaro Guimarães do Couto Prea e conduzido por João Pedro Guimarães do Couto Reis; 2) “estava o condutor do veículo da ECT trafegando pela Rua Múcio Pestana, sentido Genésio de Lima Brito, quando um motociclista, em alta velocidade, furou o cruzamento da Avenida Zorka Vukojicik, em que havia um PARE obrigatório, vindo a colidir com o veículo da ECT, no lado do motorista, causando danos materiais”; 3) o motociclista foi socorrido e levado para o HUGOL, sem lesões, apenas para resguardar sua saúde; 4) foi aberto o processo administrativo nº 53191.017940/2020-56 para apuração de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente; 5) várias foram as tentativas da ECT em contatar com os requeridos (condutor e proprietário do veículo), para negociar amigavelmente, mas não houve êxito; 6) os prejuízos totalizaram R$ 2.289,12.
A parte autora pediu, ao final, a condenação da parte RÉ na restituição dos prejuízos materiais sofridos pela ECT pelo conserto do veículo, na quantia de R$ 2.289,12, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Citados, os réus não apresentaram contestação (ID 934461176).
A ECT afirmou não ter novas provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. É possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015).
Se o réu não contesta a ação, é considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015).
Requer a AUTORA indenização por danos materiais em razão de acidente automobilístico, sem vítima, que ocasionou dano ao veículo da ECT no valor de R$ 2.289,12.
A pretensão exposta na petição inicial merece acolhimento pelo que se passa a expor.
Há nos autos provas suficientes para demonstrar que os fatos se deram conforme narrado pela parte autora.
Constou o seguinte do Boletim de Ocorrência, datado de 10/12/2020, sobre a colisão descrita na petição inicial: “Eu Joaquim Manoel de Souza, trabalho nos correios e entrego encomendas na região norte da capital, quando estava trafegando pela rua Múcio pestana sentido Genésio de Lima Brito, um motocicleta em alta velocidade furou o cruzamento da Avenida Zorka Vukojicik, onde havia um PARE obrigatório para ele, vendo a colidir com meu veículo no lado do motorista, transeuntes do local ligou para os Bombeiros e o mesmo foi socorrido e levado para o HUGOL, sem lesões apenas pra resguardar a saúde do motoqueiro, o pai dele esteve no local e retirou a moto e guardou na sua casa que é próxima ao acidente”.
A prova até então produzida é de que o RÉU não obedeceu à sinalização na pista (“PARE”) que determinava a “parada obrigatória” e bateu na lateral esquerda do carro da ECT, o que causou o referido dano, como pode ser verificado na foto de ID 616832854 - Pág. 6.
Não há nos autos argumentação ou documentação idônea que afaste a presunção de legitimidade e verdade do Boletim de Ocorrência.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre a idoneidade do Boletim de Ocorrência como meio de prova, tem se manifestado da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ação Ordinária de Reparação de Danos Causados em Acidente de Trânsito, em desfavor da ora recorrente, fundada na negligência de preposto, que ocasionou danos materiais, estéticos e morais à ora recorrida. 2.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmula 07/STJ. 3.
In casu, sobressai inequívoco que o Tribunal, a despeito da tese sustentada pela defesa, entendeu da responsabilidade objetiva porquanto o veículo da concessionária estava a serviço da mesma no momento do evento. 4.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 5.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 6.
Incidência da Súmula 83/STJ: ''NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.'' 7.
O aresto paradigma entendeu que o boletim de ocorrência poderá servir como prova direta, com força probante, se em consonância com os demais elementos probantes, na ausência de contra-prova, idêntica posição adotada pelo aresto objurgado, que se manifestou no sentido de que o BO há de ser considerando conjuntamente a todo o conjunto probatório, a fim de se evitar decisões injustas. 8.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Agravo Regimental desprovido. (AARESP 200600285269, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 15/10/2007) Original sem negrito.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consiste em infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa, “Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código” (art. 208, CTB).
Segundo o CTB, no Capítulo III, que trata das “NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA”, tem-se também o seguinte: Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 44 Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
A prova produzida nos autos não foi desconstituída pelos RÉUS que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação.
Tendo sido demonstrada a responsabilidade do Réu JOÃO PEDRO GUIMARÃES DO COUTO REIS pelo acidente automobilístico que danificou o veículo guiado por funcionário da ECT, além do orçamento da oficina, referente ao custo do reparo no veículo (ID 616832859 - Pág. 9), no valor total de R$ 2.289,12, o julgamento de procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Da responsabilidade solidária Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Confira-se neste sentido o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.815.476/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Original sem destaque.
Existe prova suficiente do dano e de sua estimativa econômica, conforme documento de ID 616832859 - Pág. 15 e conexos.
O valor da causa se apresenta inidôneo para o fim de fixação dos ônus da sucumbência.
Aplica-se a inteligência da Súmula STJ 43, que estabelece o seguinte:"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". É aplicável a regra dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual se apresenta adequada (razoável, proporcional e justa) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na quantia referida na parte dispositiva da presente sentença.
ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar os RÉUS a pagarem, de forma solidária, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.289,12 (quatro mil e oitocentos reais), atualizável desde o pagamento das despesas dos reparos pela ECT, nos termos da Súmula 43 STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.Custas pela parte Ré.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dividido igualmente pelos dois réus), atualizáveis a partir da prolação desta sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL Com ECT ressarcimento acid automobílístico - revelia 1030359-86.2021 vdc -
11/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GUIMARAES DO COUTO REIS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ALVARO GUIMARÃES DO COUTO PREA em 16/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:34
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1030359-86.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: JOAO PEDRO GUIMARAES DO COUTO REIS, ALVARO GUIMARÃES DO COUTO PREA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2019-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.
Goiânia, 16/02/2022. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
16/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ALVARO GUIMARÃES DO COUTO PREA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GUIMARAES DO COUTO REIS em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:24
Juntada de diligência
-
13/09/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/07/2021 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007523-12.2007.4.01.3700
Jose Guilherme Carvalho Zagallo
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2007 17:57
Processo nº 0080005-69.2018.4.01.3700
Gracijane de Fatima Sampaio Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 1003695-90.2022.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Helvidio Moreira Reis Sobrinho
Advogado: Augusto Cesar Guerra Pereira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 16:24
Processo nº 1003432-45.2019.4.01.3309
Alessandra Bezerra Souza
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Levy Menezes Moscovits
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 09:05
Processo nº 1003432-45.2019.4.01.3309
Alessandra Bezerra Souza
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Fernanda Beatriz do Nascimento Silva Xar...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 11:03