TRF1 - 1026273-96.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCILIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*68-90 em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1026273-96.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} SUSCITADO: JUIZ FEDERAL DA 9 VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/02/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:39
Declarado competetente o declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante.
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18/02/2022 12:17
Documento entregue
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18/02/2022 12:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2022 17:19
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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29/07/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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